TJDFT - 0736350-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736350-03.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO HORMIDAS NEIVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Hormidas Neiva contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado contra o Distrito Federal, acolheu a impugnação apresentada pelo executado, ora agravado, para extinguir o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com base no art. 485, V do CPC (ID 244897607 do processo n. 0705541-73.2025.8.07.0018).
O exequente, ora recorrente, foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Nas razões recursais (ID 75618696), o recorrente explica que o objeto do processo de origem é o título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores de Atividades Urbanas do Distrito Federal (Sindafis).
Expõe que, na lide coletiva, o Distrito Federal foi condenado a pagar aos servidores a terceira parcela da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (Giurb), conforme o art. 11, III, da Lei Distrital n. 5.226/2013.
Afirma que o Juízo de origem entendeu existir coisa julgada em relação à ação individual n. 0708572-88.2017.8.07.0016, na qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento da última parcela da Gratificação de Incentivo (Giurb).
Aponta inexistência de identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre a ação coletiva e a demanda individual anteriormente proposta, requisitos cumulativos para o reconhecimento da coisa julgada.
Destaca que o título formado na ação coletiva produz efeitos erga omnes em favor dos servidores substituídos processualmente pelo Sindicato.
Sustenta que a extinção do cumprimento individual da sentença coletiva violou os arts. 502 e 503 do CPC e o direito de execução do título judicial coletivo.
Argumenta que, por ter ajuizado a ação individual antes da propositura da ação coletiva, poderia beneficiar-se de seus efeitos.
Menciona decisões judiciais que rejeitaram a tese de coisa julgada em casos similares.
Entende que o modelo "opt-out", previsto no art. 104 do CDC, é aplicável subsidiariamente às ações coletivas propostas por entidades sindicais na defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados.
Quanto ao ponto, defende “que o titular de ação individual só é excluído dos efeitos da ação coletiva caso manifeste expressamente essa intenção, após ciência inequívoca do ajuizamento da demanda coletiva”.
Considera incabível estender a coisa julgada a fatos supervenientes, ocorridos após a data do trânsito em julgado da ação individual.
Busca antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata expedição de alvará relativo à parcela incontroversa do crédito exequendo.
Requer que o recurso seja conhecido e provido para “reformar a decisão agravada, autorizando o prosseguimento da execução com a imediata expedição de alvará para levantamento da parcela incontroversa, afastando-se, por conseguinte, qualquer óbice fundado em alegação de coisa julgada”.
Preparo recolhido (ID 75628428). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 87, III, do RITJDFT, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, pelas razões expostas adiante.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme o art. 1.009 c/c art. 203, § 1º, do mesmo diploma legal, a apelação é cabível contra sentença, conceituada como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
Portanto, a apelação é o meio recursal adequado para combater o pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença em razão da coisa julgada, com base no art. 485, V do CPC.
A interposição do agravo caracterizou erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível para questionar o ato que põe fim à fase executiva.
Tal situação afasta a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS. 1.
O entendimento da Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, sendo o agravo de instrumento destinado a desafiar decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.684.808/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) 3.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com base no art. 87, III, do RITJDFT e no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALESSANDRO HORMIDAS NEIVA - CPF: *35.***.*27-15 (AGRAVANTE)
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29/08/2025 10:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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