TJDFT - 0704463-95.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704463-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON DE SOUSA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Nilton de Sousa Duarte propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de caminhoneiro e que sofreu acidente do trabalho em 02/01/2004, consistente em queda, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 29/04/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 16/03/2004 a 05/01/2006.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor tenha sofrido trauma cervical, que provocou alterações ligamentares e musculares, na época do acidente, houve a recuperação completa e não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:45
Indeferido o pedido de NILTON DE SOUSA DUARTE - CPF: *19.***.*25-15 (AUTOR)
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17/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de laudo
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29/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:29
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:48
Outras decisões
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10/03/2025 15:48
Nomeado perito
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28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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