TJDFT - 0721863-07.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721863-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AFONSO SOARES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME AFONSO SOARES em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra o autor que foi impedido de contrair mútuo bancário porque seu nome estaria listado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (BC), o que impossibilita o acesso a crédito em qualquer instituição financeira.
Aduz que o lançamento do seu nome em lista desabonadora não observou o dever de informação preconizado pela Lei nº 12.414/2011 e pela Resolução CMN nº 5.037/2022, normas estas que estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, que igualmente prevê o dever de informar.
Assim, a título de tutela de urgência, objetiva a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes (cadastro SCR-SISBACEN), inaudita altera pars. É o relato do necessário.
Decido.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
No mais, venha a demonstração da alegada hipossuficiência jurídica (como extratos de movimentação financeira, comprovante de rendimentos e das despesas dois últimos meses), a fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. -
29/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
28/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707517-54.2025.8.07.0006
Marinaldo Malheiros da Franca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2025 22:06
Processo nº 0743887-47.2025.8.07.0001
Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
Jose Soares Silva
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 11:23
Processo nº 0704463-95.2025.8.07.0001
Nilton de Sousa Duarte
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 17:40
Processo nº 0735582-77.2025.8.07.0000
Asa Recupera Servicos de Cobranca LTDA
Jfm Construtora LTDA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:45
Processo nº 0733464-31.2025.8.07.0000
Erica Fernanda Tiburtino Fernandes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jose Pedro de Castro Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 15:50