TJDFT - 0706197-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706197-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FELIX FERREIRA DE SOUZA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FABRICIO FELIX FERREIRA DE SOUZA contra AUTO VIACAO MARECHAL LTDA.
Aduziu, em síntese, que as partes se envolveram em sinistro de trânsito no dia 22/04/2024, por culpa do réu.
Alegou que transitava pela via pública quando foi brutalmente atropelado por um ônibus coletivo vinculado à ré.
Narrou que sofreu danos oriundos diretamente do infortúnio.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Pediu: 1) R$ 17.925,82 por dano material emergente; 2) R$ 120.000,00 a título de dano moral e estético; 3) R$ 30.000,00 por lucros cessantes; e 4) pensão por incapacidade no valor mensal de R$ 1.629,62.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 227398295).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (id. 230942737).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 234645115.
Negou a responsabilidade civil atribuída na exordial, em síntese, por culpa exclusiva do autor.
Impugnou a documentação apresentada e refutou a presença dos danos narrados.
Pediu a improcedência dos pedidos do autor.
Houve réplica (id. 238742455).
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fatos relevantes as seguintes: 1) responsabilidade civil pelo acidente descrito no exórdio; 2) dano material emergente e extensão; 3) dano moral e estético, e respectivas extensões; 4) lucros cessantes e quantificação; e 5) pensão mensal por incapacidade e montante. 4.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços de transporte como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Há incidência da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de consumidor por equiparação da vítima do evento (art. 17 do CDC).
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (dano moral e estético) e dos danos materiais alegados (emergentes, pensão mensal e lucros cessantes). 5. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 6.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:34
Outras decisões
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 12:18
Juntada de Petição de laudo
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11/06/2025 21:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2025 22:14
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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18/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 14:04
Outras decisões
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06/05/2025 01:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:49
Outras decisões
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28/02/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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