TJDFT - 0701957-40.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais (ID n. 226179757) em que a parte autora alega falha na prestação de serviço odontológico realizado na CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD LTDA que integra a rede credenciada de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 2.
Inicial recebida em ID n. 229604416 e gratuidade deferida à parte autora. 3.
Em contestação ID n. 236235407, a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como em ID n. 236347115 impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
A réplica consta em ID n. 240253203. 4.
Contestação de CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD LTDA apresentada em ID n. 236983975.
A réplica consta em ID n. 240366521.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Com efeito, aos contratos de plano de saúde devem-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Logo, por compor a cadeia de fornecimento do produto/serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inquestionável a legitimidade passiva ad causam das administradoras dos planos de saúde nas ações em que se discute vícios do produto.
Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, as seguintes: a) se houve negligência, falha ou erro de diagnóstico / tratamento da parte requerida em relação aos atendimentos prestados ao paciente EDINEY DA SILVA PEREIRA na CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD LTDA, conforme relatado na peça de ingresso ID n. 226179757.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) a ocorrência de erro / falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Tais questões podem ser elucidadas, por ora, pela produção de prova pericial, na modalidade perícia odontológica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico de fundo – prestação de serviços odontológicos – está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
BERNARDO COLNAGHI GAERTNER com papéis no cartório, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: a) se houve negligência, falha ou erro de diagnóstico / tratamento da parte requerida em relação aos atendimentos prestados ao paciente EDINEY DA SILVA PEREIRA na CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD LTDA, conforme relatado na peça de ingresso ID n. 226179757..
Em caso positivo, se esse fato acarretou agravamento no estado de saúde do paciente; Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do perito.
Intimem-se.
Gama/DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2025 12:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:14
Outras decisões
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22/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARD LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDINEY DA SILVA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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23/02/2025 22:28
Recebidos os autos
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23/02/2025 22:28
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 15:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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