TJDFT - 0702843-45.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702843-45.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE APARECIDO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 248321829, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
01/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702843-45.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE APARECIDO SOARES DA SILVA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOSE APARECIDO SOARES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, apesar de ter realizado portabilidade do benefício BPC/LOAS e firmado acordo anterior com a parte requerida, esta continuou a efetuar descontos em sua conta sob a alegação de empréstimo que não reconhece.
Afirma que tais descontos são indevidos, comprometem sua subsistência e configuram falha na prestação de serviços, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores debitados.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a restituição em dobro dos valores pagos e descontados indevidamente da sua conta corrente, (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 243895565).
A parte requerida, em contestação, sustentou que os descontos questionados pela parte autora são legítimos, pois decorrentes de empréstimo consignado regularmente contratado, mediante assinatura eletrônica com reconhecimento por biometria facial, cujo valor foi transferido para conta corrente de titularidade do autor.
Aduziu, ainda, que, mesmo que tais descontos fossem eventualmente considerados indevidos, não configurariam dano indenizável, tratando-se apenas de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Assim, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito e pugna pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerentes e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa conjuntura, não obstante as teses defensivas apresentadas, constata-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do alegado contrato de empréstimo consignado, supostamente formalizado por assinatura eletrônica com reconhecimento por biometria facial.
Do mesmo modo, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva transferência dos valores referente ao empréstimo supostamente contratado para conta corrente de titularidade do autor, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que, em demandas consumeristas, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao fornecedor de serviços demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, caberia à instituição financeira apresentar documentação idônea que atestasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva entrega do numerário, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de provas robustas quanto à validade da contratação e à disponibilização do valor em favor do autor evidencia a falha na prestação de serviços, impondo-se a responsabilização objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC.
No que concerne à restituição em dobro dos valores descontados, entendo que assiste razão ao autor.
Isso porque a conduta da parte requerida revelou-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade contratual, sobretudo diante do fato de que os descontos já haviam sido impugnados anteriormente, inclusive na via judicial, no processo nº 0700085-93.2025.8.07.0002, o qual foi solucionado mediante acordo homologado judicialmente.
Assim, ao persistir nos descontos mesmo após a controvérsia já ter sido objeto de composição judicial, a instituição financeira agiu de forma abusiva e reiterada, configurando cobrança indevida e em desacordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA.
EREsp nº 1.413.542/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO.
PEDIDO NO CORPO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC/15.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O pedido autoral deve ser aferido pela análise da pretensão deduzida como um todo, e não apenas da conclusão, devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos efetuados ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos (art. 322, § 2º, do CPC/15). 2.
A sentença que deixa de analisar alguma postulação da parte se mostra citra petita, circunstância que, todavia, não implica a cassação do decisum, mas a necessidade de integração, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, em conformidade com o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/15. 3.
A responsabilidade da instituição financeira perante os consumidores é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores gera dano moral, que é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 5.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial do c.
STJ acerca da exegese do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição do indébito, em dobro, depende, após a constatação de pagamento em excesso, da comprovação de que houve conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp nº 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com modulação dos efeitos para estabelecer que a aplicabilidade no âmbito das relações privadas somente ocorrerá a partir das cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 6.
A ausência de apresentação do ajuste que embasaria os descontos realizados após 30/3/2021 configura conduta contrária à boa-fé objetiva, pois não ficou demonstrado que a cobrança efetivada pela instituição financeira se fundou em exercício regular do direito, com base em documento que pudesse fazer crer a existência de relação jurídica regular, ainda que, posteriormente, comprovada fraudulenta, o que enseja a restituição em dobro. 7.
Apelação da Autora conhecida e provida.
Apelação do Réu conhecida e não provida. (TJ-DF 0704434-20.2022.8.07.0011 1852204, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2024) De outro lado, observo que, embora o autor tenha alegado descontos em montante superior, apenas o valor de R$ 306,78 (trezentos e seis reais e setenta e oito centavos) foi comprovado nos autos, conforme extrato bancário juntado (ID 238025692).
Dessa forma, a análise da pretensão deve se restringir ao montante efetivamente demonstrado, em respeito ao princípio da adstrição do julgador às provas produzidas.
Por fim, é cabível examinar a ocorrência de violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, a configuração de dano moral.
No presente caso, o dano moral se revela judicialmente evidente, diante da conduta ilícita da parte requerida, consistente na realização de descontos indevidos relativos a suposto empréstimo não contratado, cuja regularidade não foi comprovada nos autos.
O abalo experimentado pelo autor extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera pessoal, desequilibrando-o internamente e afetando seu estado psicológico.
Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, ou seja, lesão de natureza imaterial que se presume pelo próprio fato, dispensando prova adicional de sua ocorrência.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador e de prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considero as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do ato lesivo, bem como as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Egrégia Turma Recursal, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado para impor à requerida a correção de suas condutas futuras e compensar o autor pelo dano moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a nulidade do empréstimo supostamente contratado, reconhecendo, por consequência, a inexistência de quaisquer débitos ou obrigações decorrentes da referida operação. (ii) CONDENAR a parte requerida à restituição dobrada do indébito em favor do autor, a significar R$ 613,56 (seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora a partir da citação (iii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
24/07/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718962-67.2024.8.07.0018
Maria da Gloria Barbosa Sousa
Distrito Federal
Advogado: Raquel Barbosa de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 23:26
Processo nº 0715560-20.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Flor do Cerrado
Norma Suely Conceicao Santos
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 17:22
Processo nº 0725315-43.2025.8.07.0001
Cristina Xavier Meireles
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Renato Caixeta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 12:59
Processo nº 0704055-77.2025.8.07.0010
Joao Paulo de Sousa da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Michael Douglas Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2025 19:37
Processo nº 0704722-90.2025.8.07.0001
Partido dos Trabalhadores
Helio Antonio de Lima
Advogado: Luiza Nascimento de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:59