TJDFT - 0779142-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0779142-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANY MAGDA VIEIRA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação em razão de ser a parte portadora de doença grave.
Examino o pedido de tutela de urgência.
A despeito da probabilidade do direito, não se revela, concretamente, perigo de dano.
O perigo de dano ao direito ou o risco ao resultado útil do processo – como requisitos cumulativos à probabilidade do direito para que seja legítimo o deferimento da tutela de urgência - devem ser apurados com dados concretos que os revelem efetivamente.
Isso porque o deferimento da tutela de urgência não é a regra; ela é a exceção, tendo em vista que representa, se deferida initio litis, a postergação de elemento fundamental do processo que é a garantia de aquele que suportará os efeitos da decisão de ser ouvido.
Assim, se o gozo do direito não pode esperar, já que seria inútil ao final – uma cirurgia de urgência, por exemplo – então executa-se para assegurar.
Com o mesmo fim se se verificam, já, prejuízos que não podem ser, ao final, recompostos; e assegura-se para executar se há risco de que a situação apta à efetivação do direito não mais exista quando for proferida a sentença.
Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).
O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol.
III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) No caso, a parte faz uma série de alegações todas abstratas, sem indicar, concretamente, fatos que podem revelar o perigo: "REPRESENTA UM SIGNIFICATIVO RISCO AO SEU PATRIMÔNIO E AO CUSTEIO DA SUA PRÓPRIA SAÚDE, consequências essas que repercutem até mesmo nos seus familiares e nas condições de vida de todos os envolvidos." Depois: "Não há por que a Autora, portador de doença grave, tenha que aguardar até o trânsito em julgado do processo de origem para poder usufruir das isenções a que tem direito, sem contar na morosidade que o Poder Judiciário se encontra atualmente." Ainda: "Ora, Excelência, há que se dizer, que a Autora arrisca vir a óbito e sequer usufruir deste benefício a seu favor, uma vez que a suspensão do desconto impactará diretamente na sua qualidade de vida." Perigo de dano, na verdade, havereria se, em razão do desconto, não tem conseguido acompanhamento médico, consultas, exames e medicamentos.
O perigo de dano é, pois, abstrato.
Seria concreto se se alegasse e demonstrasse que os exames tais, as consultas tais não puderem ser realizadas em razão do desconto ou outra necessidade de que o valor descontado pudesse fazer face.
Lamenta-se, inclusive, o argumento ad terrorem, ou seja, o falecimento da autora.
Ora, quem pode dizer o dia da morte de alguém? E se chega o dia, chegou.
Não queira jogar nas costas do juiz o temor do encontro inevitável para dele extrair uma decisão de urgência.
Se fosse para evitar a morte da autora, justificaria o argumento.
Assim, não se me afigura cabível a tutela de urgência, que fica indeferida.
Ademais, na forma como está sendo encarada a questão, o Judiciário está assumindo funções administrativas, já que ninguém mais faz o requerimento a quem de direito, ou seja, à autoridade administrativa que tem, por lei, competência primária para averiguar a questão.
Ao invés de controle, assumimos os juízes a competência de isentar.
Mas está lá no CTN: “Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.” Viramos todos autoridade administrativa.
Talvez porque aqui seja mais rápido, dispensa-se a apresentação do pretendente à isenção de comparecer para fazer perícia etc.
E tudo de graça.
A Administração deve achar ótimo: afinal, não terá trabalho de fazer perícias, decidir etc.
E assim caminha a humanidade, querendo que o Judiciário dê conta de tudo – inclusive do que não lhe compete, como é o caso - observando o dever de tramitação razoável, o cumprimento de metas e por aí vai.
Então, como a questão não foi submetida à Administração, mais um motivo para negar a liminar como, de forma precisa, decidiu: “(...) 5.
Não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes. 5.1.
Embora a Súmula n. 598 do c.
STJ dispense o laudo oficial na hipótese em que o magistrado considerar suficientes as provas constantes nos autos, no caso, a documentação apresentada não foi sequer submetida ao crivo administrativo, exigindo, assim, necessidade da formação do contraditório e potencial dilação probatória. 6.
A tutela provisória pretendida, por possuir caráter satisfativo e irrepetível, contraria o §3º do art. 300 do CPC e, ainda, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o mérito da ação fazendária. 7.
A parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévia manifestação administrativa e a necessidade de dilação probatória inviabilizam a concessão liminar de isenção tributária, sobretudo ante o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da pretensão.
Acórdão nº 1793786, 0735880-40.2023.8.07.0000, Rel.
Sandra Reves, DJE 28/12/2023; Acórdão nº 1689408, 0701113-73.2023.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, DJE 28/04/2023. (Acórdão 1961420, 0747030-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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