TJDFT - 0704460-40.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:38
Indeferido o pedido de EDINILSON OLIVEIRA E SILVA - CPF: *11.***.*08-49 (REQUERENTE), LEILA OLIVEIRA E SILVA SOUZA - CPF: *46.***.*55-49 (REQUERENTE)
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12/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:46
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:46
Outras decisões
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08/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/08/2025 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704460-40.2025.8.07.0002 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LEILA OLIVEIRA E SILVA SOUZA, EDINILSON OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: ILDAMAR DE OLIVEIRA E SILVA, IRENE DE OLIVEIRA E SILVA, MARIA EUNICE DE OLIVEIRA E SILVA, EDSON OLIVEIRA E SILVA, EMMANUELLE DE OLIVEIRA E SILVA, PEDRO SALMO DE OLIVEIRA LEITE, WALISSON DE OLIVEIRA MELO, VANESSA DE OLIVEIRA MELO SOUSA, TATIANE DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO
Vistos.
Conforme petição inicial, consta expressamente a indicação de distribuição por conexão ao processo de inventário nº 0706655-08.2024.8.07.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF.
Razão assiste aos requerentes.
Conforme precedente desse E.
Tribunal (Acórdão 1883387, 0715595-89.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2024, publicado no DJe: 15/07/2024.), o juízo do inventário, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito, salvo aquelas que possuem outras competências absolutas.
Por outro lado, realizada a partilha, não há mais universalidade (art. 1.791 do Código Civil) e, em consequência, competência atrativa do juízo do inventário (art. 48 do CPC).
A competência passa a ser do foro de domicílio dos herdeiros ou definida conforme as demais regras processuais.
No caso em análise, ainda não realizada a partilha, já que o processo de inventário ainda está em curso, aplicando-se a atração do juízo universal.
Diante do exposto, determino a remessa, via distribuição, destes autos ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, com as minhas homenagens.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:53
Declarada incompetência
-
21/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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