TJDFT - 0730948-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ELISANGELA ABREU SALLES FELTRIN CORREA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO SALLES FELTRIN CORREA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de OTAVIO LACERDA DE PAULA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0730948-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL HENRIQUE DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogados particulares em favor de DANIEL HENRIQUE DA SILVA, tendo em vista a decisão proferida pelo d.
Juízo do Tribunal do Júri de Brasília que, ao reavaliar a prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, manteve a custódia cautelar do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal e 305 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 74494055).
A liminar restou indeferida pela decisão de ID 74513672.
Informações dispensadas.
Parecer da 1ª Procuradoria Criminal Especializada oficiando pela não admissão da impetração (ID 74787727).
Incluído o processo na 22ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 04 de setembro de 2025 (ID 75096506), sobreveio substabelecimento do instrumento de procuração, sem reserva de poderes (ID 75198456), seguida de petição comunicando a desistência da impetração e requerendo o arquivamento do feito (ID 75281938). É o relatório.
DECIDO.
O presente writ se encontra prejudicado.
Isso porque, como relatado, o patrono do paciente comunicou a desistência do feito, requerendo o seu arquivamento.
Nesse contexto, considerando que o atual advogado do acusado, Dr.
Thiago Machado de Carvalho, OAB/DF 26.973, possui poder específico para desistir (ID 75198456 e ID 75281940), e o fato de que a desistência do habeas corpus constitui ato unilateral do paciente, implicando a extinção do processo sem julgamento de mérito, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC e no art. 89, XIII, do RITJDFT, homologo o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Retire-se da pauta de julgamento.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA ABREU SALLES FELTRIN CORREA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO SALLES FELTRIN CORREA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO LACERDA DE PAULA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:59
Prejudicado o pedido de DANIEL HENRIQUE DA SILVA - CPF: *02.***.*96-77 (PACIENTE)
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20/08/2025 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Simone Lucindo
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20/08/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/08/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/07/2025 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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