TJDFT - 0704787-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 5.128-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA Prazo: 90 dias O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
DANIEL MESQUITA GUERRA, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que NICOLAS BIZERRA DA SILVA COSTA, CPF: *23.***.*15-09, brasileiro(a), nascido(a) aos 01/08/2003, filho(a) de CLEOMAR BIZERRA DA SILVA e de ANA CELIA DA SILVA COSTA, RG nº – SSP/DF, natural de BRASÍLIA - DF, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 246528495, proferida em 17/08/2025, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia e do aditamento à denúncia, para condenar Nícolas Bizerra da Silva Costa, nas penas do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no artigo 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 246254891, pp. 01/02), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário(a).
Sobre sua conduta social, verifica-se que o réu, ao que tudo indica, não exercia atividade laboral lícita.
Quanto à personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
Quanto aos motivos e as consequências, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do(a) sentenciado(a), uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza.
As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, embora apreendida inexpressiva quantidade (01 porção de maconha, com massa líquida de 0,34g; e 02 porções de maconha, com massa líquida de 1,62g) de entorpecente sem alto poder destrutivo e causador de dependência (maconha), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que a análise é favorável ao(à) acusado(a), fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (anos) anos de reclusão.
Na terceira fase, existente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06 (infração cometida nas imediações de recintos onde se realizem diversões de qualquer natureza), motivo pelo qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Por sua vez, presente a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 2/3 (dois terços), levando-se em conta a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (01 porção de maconha, com massa líquida de 0,34g; e 02 porções de maconha, com massa líquida de 1,62g), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente aberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, c, e § 3º do CP, para o cumprimento da sanção.
Verifica-se, no entanto, que o(a) acusado(a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) foi posto(a) em liberdade na audiência de custódia, e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do agente.”.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, PRISCILA DIAS DA SILVA E SA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 16 de setembro de 2025. -
16/09/2025 00:45
Expedição de Edital.
-
09/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 08:40
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:40
Outras decisões
-
03/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 08:17
Recebidos os autos
-
17/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 08:17
Outras decisões
-
17/08/2025 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/08/2025 06:37
Recebidos os autos
-
17/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 06:37
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/08/2025 13:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2025 14:23
Outras decisões
-
15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
02/02/2025 09:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2025 08:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/02/2025 19:11
Juntada de Alvará de soltura
-
01/02/2025 12:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/02/2025 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2025 12:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/02/2025 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 12:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 10:21
Juntada de gravação de audiência
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01/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/01/2025 10:59
Juntada de laudo
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31/01/2025 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/01/2025 21:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/01/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 21:40
Expedição de Notificação.
-
30/01/2025 21:40
Expedição de Notificação.
-
30/01/2025 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:40
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/01/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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