TJDFT - 0712127-71.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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10/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 29 de agosto de 2025 17:28:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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