TJDFT - 0703212-85.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RONALDO SILVEIRA PIRES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PORTAS E PORTAIS DA AMAZONIA EIRELI - ME em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703212-85.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PORTAS E PORTAIS DA AMAZONIA EIRELI - ME, RONALDO SILVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do andamento processual da presente execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, a saber, até 20.09.2031. 2.
Por fim, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se o credor para informar se houve o cumprimento do acordo, requerendo o que for de direito. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703212-85.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PORTAS E PORTAIS DA AMAZONIA EIRELI - ME, RONALDO SILVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de PORTAS E PORTAIS DA AMAZONIA EIRELI - ME e RONALDO SILVEIRA PIRES. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial e a exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, conforme petição e documento de Id. 246415679. 3.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4.
Considerando que o acordo não abrange os valores bloqueados via Sisbajud (Id. 246918052), promova-se o seu desbloqueio, bem como o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ainda pendentes. 5.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise do pedido de suspensão. 6.
Cumpra-se.
P.
I.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/08/2025 17:08
Juntada de comunicação
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20/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/08/2025 14:19
Juntada de comunicação
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15/08/2025 14:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RONALDO SILVEIRA PIRES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PORTAS E PORTAIS DA AMAZONIA EIRELI - ME em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:31
Outras decisões
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20/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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