TJDFT - 0734708-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0734708-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: OURO DE MINAS COMERCIALIZACAO DE CARNES EMBUTIDOS LTDA, ELIANE NUNES LEANDRO DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas aos sistemas Renajud e Infojud.
O exequente/agravante alega, em síntese, que: 1) as últimas pesquisas ocorreram em fev/2024; 2) em que pese a situação descrita pelo juízo, que causa um acúmulo de demandas totalmente compreensível, não se pode punir o credor que já teve uma pesquisa parcialmente frutífera e pretende repeti-la; 4) há risco de prescrição intercorrente e prejuízo à satisfação do crédito caso não sejam realizadas as diligências.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, sejam deferidas as pesquisas aos sistemas Renajud e Infojud.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, ainda que seja possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o risco de dano iminente a justificar o pedido liminar.
Constou da decisão agravada que: (...) I – RENAJUD e INFOJUD: INDEFIRO a reiteração de pesquisas, já que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição. (...) Ocorre que, embora não desconheça a rotina cartorária para efetivação dessas pesquisas, a última consulta a esses sistemas foi feita em fev/2024, tendo transcorrido lapso temporal razoável para mudança da situação financeira das agravadas, a justificar a sua renovação.
Todavia, não está devidamente demonstrado o risco de dano iminente ao agravante que não possa aguardar ao menos julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, uma vez que o processo se encontra suspenso, assim como a contagem do prazo prescricional.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
21/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/08/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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