TJDFT - 0711025-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 15:08
Desentranhado o documento
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711025-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANCKLIN DE SOUZA DA SILVA VALADARES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À secretária: Exclua-se o ID. 240998103 e anexos correlatos, diante do requerimento do autor.
Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Em emenda, a parte autora deverá esclarecer a pertinência da juntada de inúmeros áudios no ID. 240998131.
Ressalto que, para a regularização do polo passivo, deve a parte autora apresentar certidão de óbito do falecido, além de apresentar sua qualificação completa, observando o seguinte: - Caso tenha sido aberto inventário: Informar o número do processo de inventário e anexar certidão de nomeação do inventariante, que deverá ser indicado como representante do espólio no polo passivo, sendo desnecessário a indicação de outros herdeiros.
A parte autora deve trazer certidões que comprovem a pesquisa do inventário na comarca de residência do falecido. - Caso tenha havido partilha dos bens: Incluir os herdeiros no polo passivo, em nome próprio, juntando cópia do formal de partilha ou outro documento comprobatório. - Caso não tenha sido aberto inventário: Indicar administrador provisório nos termos do art. 613 do CP Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Deferido o pedido de RAPHAEL FRANCKLIN DE SOUZA DA SILVA VALADARES - CPF: *04.***.*82-81 (AUTOR).
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21/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCKLIN DE SOUZA DA SILVA VALADARES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:04
Desentranhado o documento
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30/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCKLIN DE SOUZA DA SILVA VALADARES em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/04/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL FRANCKLIN DE SOUZA DA SILVA VALADARES - CPF: *04.***.*82-81 (AUTOR).
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09/04/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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