TJDFT - 0732241-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732241-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO HUGO AYRES MOTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei Decisão com força de ofício de ID nº 248208375, via e-mail.
Aguarde-se resposta do ofício.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732241-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO HUGO AYRES MOTA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual o autor afirma ter suportado cobrança indevida de juros de obra no período compreendido entre abril e julho de 2021, já após a entrega do imóvel adquirido da parte ré e a expedição do respectivo “Habite-se”.
Aduz que a manutenção das cobranças decorreu da omissão da construtora em comunicar à Caixa Econômica Federal a conclusão do empreendimento.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.
A ré, em contestação, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que as cobranças derivariam de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.
No mérito, sustentou a legalidade dos encargos, ao fundamento de que a fase de obra somente teria se encerrado com o RAE 100%, em 30/07/2021.
Requereu a produção de provas, notadamente a expedição de ofício à instituição financeira. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em fase de saneamento.
O juízo é competente para a apreciação da causa.
As partes mostram-se legítimas, na medida em que, de acordo com a narrativa inicial, integram a relação jurídica de direito material discutida nos autos e estão regularmente representadas.
O provimento jurisdicional revela-se útil, necessário e adequado. i) Das preliminares A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que, em tese, seja plausível a responsabilização da construtora pelos danos alegados.
A eventual omissão na comunicação do término da obra à instituição financeira, se comprovada, poderá ensejar o dever de indenizar. “A responsabilidade da construtora decorre da relação de consumo, sendo desnecessária a inclusão do agente financeiro no polo passivo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal.” (TJDFT, Acórdão 2027018, 0704646-74.2023.8.07.0021, Rel.
Des.
Soníria Rocha, j. 30/07/2025, DJe 12/08/2025).
Igualmente, não merece acolhida a preliminar de incompetência absoluta.
A parte ré defende que a controvérsia envolveria interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, responsável pela cobrança dos juros de obra, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Todavia, tal argumento não procede. É pacífico o entendimento do TJDFT de que a Caixa Econômica Federal não é litisconsorte passiva necessária em demandas que discutem a responsabilidade da construtora por danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel, ainda que tais danos envolvam valores cobrados em contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira (TJDFT, Acórdão 2027018, 0704646-74.2023.8.07.0021, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 30/07/2025, DJe 12/08/2025).
Portanto, sendo a pretensão dirigida exclusivamente contra a construtora e não se verificando necessidade de análise de eventual conduta ilícita ou responsabilidade direta da Caixa Econômica Federal, não há litisconsórcio necessário, nem se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. ii) Do pedido de produção de prova Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta, inclusive quanto à efetiva comunicação à instituição financeira sobre a conclusão da obra, bem como a ausência de nexo entre sua conduta e as cobranças impugnadas.
Diante da controvérsia fática sobre a origem dos pagamentos e a responsabilidade pela comunicação do término da obra, determino a produção da seguinte prova documental complementar: EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a natureza e o fundamento legal ou contratual das cobranças realizadas entre abril e julho de 2021, relativas à unidade adquirida pelo autor; b) a data de emissão do Relatório de Andamento de Empreendimento (RAE 100%); c) a data de início da amortização do contrato de financiamento firmado pelo autor; d) se houve, por parte da MRV Engenharia, comunicação formal acerca da conclusão da obra e da entrega da unidade.
Dou à presente decisão força de ofício.
Com a resposta do ofício, manifestadas as partes, façam conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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