TJDFT - 0734677-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0734677-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G.
F. da C.
AGRAVADO: G.
L. de B.
W.
N.
D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, G.
F. da C. pretende a reforma da decisão proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, em sede de inventário, rejeitou os embargos de declaração por ela interpostos, mantendo o decisum o qual determinou a sua remoção do cargo de inventariante, ante o não cumprimento de suas obrigações, notadamente quanto à não apresentação das primeiras declarações após cinco (5) meses da determinação judicial, nomeando como novo inventariante o herdeiro G.
L. de B.
W.
N.
Em suas razões, a agravante afirma que, embora tenha requerido a dilação do prazo para apresentar as primeiras declarações, com a justificativa de problemas de saúde de sua filha, o pedido não foi apreciado pela julgadora singular.
Aduz que a destituição foi feita o devido sem contraditório e ampla defesa, violando os princípios constitucionais e o art. 622, do CPC.
Pede a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a sua recondução ao cargo de inventariante, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar nos moldes requeridos. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele a agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “o perigo da demora é patente e iminente, e reside na possibilidade de prejuízo ao espólio e demais herdeiros” (petição de recurso 75279493, pág. 9), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pela agravante, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Como a concessão da tutela de urgência recursal não prescinde da conjugação de ambos os requisitos destacados acima, uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar a probabilidade do provimento do recurso em tela.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao douto juízo monocrático.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 20 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
20/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/08/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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