TJDFT - 0712716-48.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/08/2025 14:25
Processo Desarquivado
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22/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712716-48.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO GERALDO GUIMARAES JUNIOR REU: DELTA AIR LINES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos de id. 246152565.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
15/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:17
Homologada a Transação
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13/08/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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