TJDFT - 0720772-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720772-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ALBERTO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Colégio Ideal Ltda-EPP em face de Alberto Joaquim dos Santos.
Foi homologado o acordo realizado entre as partes por meio da sentença de Id. 162983000, com trânsito em julgado em 21/7/2023 (Id. 166317337).
No entanto, o exequente noticia o descumprimento da obrigação e pede o prosseguimento da fase executória.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
31/08/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 18:23
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ALBERTO JOAQUIM DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ALBERTO JOAQUIM DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:44
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
05/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ALBERTO JOAQUIM DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Edital em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:33
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/05/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:42
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ALBERTO JOAQUIM DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0782028-90.2025.8.07.0016
Sidney Humberto Cordeiro de Abreu
Cely Silveira
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:57
Processo nº 0708825-81.2018.8.07.0003
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Vanilda Maria de Brito
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2018 16:27
Processo nº 0724719-53.2025.8.07.0003
Benizete Lopes de Aquino
Jose Bonifacio de Lima Neto
Advogado: Elizabeth Gomes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 14:16
Processo nº 0722802-96.2025.8.07.0003
Mhel Atacado Distribuidor de Cosmeticos ...
Drogaria Rafael LTDA
Advogado: Erivan Rodrigues Reges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 08:26
Processo nº 0708884-07.2025.8.07.0009
Monica Campos Fernandes
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Gabriela Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 16:46