TJDFT - 0724719-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724719-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENIZETE LOPES DE AQUINO REQUERIDO: JOSE BONIFACIO DE LIMA NETO DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por Benizete Lopes de Aquino de Lima em face de José Bonifácio de Lima Neto, ambos divorciados, sob fundamento nos artigos 1.320 e seguintes do Código Civil, com o objetivo de promover a alienação judicial de bem imóvel comum ou sua adjudicação pelo réu, mediante pagamento da cota-parte da autora.
Na petição inicial, a autora narra que foi casada com o requerido e que o divórcio ocorreu judicialmente por meio do processo nº 2010.09.1.018108-4, tramitado na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Samambaia/DF.
Na sentença de divórcio, restou estabelecido condomínio entre as partes sobre três bens imóveis: uma chácara localizada em Formosa do Rio Preto/BA, uma casa situada na QR 601 Conjunto 5, Lote 16 – Samambaia/DF, e outra situada na QNN 2, Conjunto G, Lote 21 – Ceilândia/DF.
A autora destaca que, desde o divórcio, o relacionamento entre as partes é conflituoso, não sendo possível qualquer tratativa amigável para a divisão dos bens.
A autora informa que o imóvel localizado em Samambaia já foi objeto de ação própria e que o bem situado na Ceilândia/DF é o único pendente de partilha, sendo, por isso, o objeto da presente demanda.
Trata-se de casa avaliada em R$ 570.000,00, imóvel este que estaria na posse do requerido, que o utiliza de forma exclusiva, sem permitir à autora qualquer usufruto ou compensação.
Alega, ainda, que o réu se mantém inerte mesmo após ser comunicado da necessidade de regularização da partilha, razão pela qual busca socorro judicial.
No tocante ao direito, a autora fundamenta seu pedido no artigo 1.320 do Código Civil, que prevê o direito do condômino de exigir a divisão do bem comum a qualquer tempo.
Invoca também o artigo 1.322 do mesmo diploma legal, destacando que, sendo o bem indivisível e inexistindo acordo para adjudicação, deve o bem ser vendido judicialmente com repartição do valor apurado, preferencialmente ao condômino interessado ou, não sendo este o caso, a terceiro, em leilão.
Ao final, a autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, conforme declaração anexa; a citação do réu para apresentar contestação, sob pena de revelia; o reconhecimento e procedência da demanda, com a extinção do condomínio e consequente alienação judicial do bem, ou, subsidiariamente, sua adjudicação pelo réu com pagamento da cota-parte da autora; e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Dá-se à causa o valor de R$ 570.000,00, correspondente ao valor atribuído ao imóvel objeto da partilha.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
O comprovante de residência apresentado pela parte autora não serve para fins de comprovação de residência, pois não contem data.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar nova cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
A procuração anexada nos autos é antiga, portanto, a parte autora deve trazer novo instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4.
Justificar a pertinência da juntada dos documentos dos outros imóveis, não objetos da ação, sob pena de determinação de exclusão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:08
Declarada incompetência
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01/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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