TJDFT - 0722256-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722256-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RT SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: MISS MARIA COMERCIO DE COSMETICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por RT SECURITIZADORA S/A. em desfavor de MISS MARIA COMERCIO DE COSMÉTICOS E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA, com fundamento em notas promissórias.
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Considerando o disposto no art. 781, I, do CPC, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei n.º 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais; 2) excluir da planilha de cálculo (ID 234261544) o valor referente a multa, uma vez que não há previsão nos títulos que pretende executar.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/07/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:03
Declarada incompetência
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12/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2025 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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