TJDFT - 0705874-49.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:29
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705874-49.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO JANUARIO DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 29/08/2025.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 31 de agosto de 2025. -
31/08/2025 20:14
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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31/08/2025 20:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705874-49.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: ANTONIO JANUARIO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Em audiência conciliatória, o requerido compareceu, todavia, em que pese ter requerido prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou.
Desse modo, considerando a falta de contestação por parte do requerido, em especial impugnação à narrativa da parte autora, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e o débito no importe de R$7.265,30.
Portanto, faz jus a autora ao ressarcimento do valor de R$7.265,30.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$7.265,30 (sete mil, duzentos, sessenta e cinco reais e trinta centavos), a ser corrigida pelo IPCA desde o dia 29/04/2025 e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (16/07/2025).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/07/2025 20:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 20:50
Mandado devolvido redistribuido
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30/06/2025 20:50
Mandado devolvido redistribuido
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25/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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