TJDFT - 0722802-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722802-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: DROGARIA RAFAEL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA, em desfavor de DROGARIA RAFAEL LTDA, com fundamento em duplicata.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração recente; 2) juntar aos autos o instrumento de protesto.
Cumpre frisar que, em se tratando de execução fundada em duplicata virtual, além das notas fiscais e da juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço, é indispensável a juntada do instrumento de protesto de duplicata sem aceite, por indicação. 3) retificar a data inicial para correção, pois a data de vencimento da fatura é 16/06/2024, conforme nota fiscal juntada ao ID 243225856. 4) decotar da planilha o valor dos honorários, pois não há previsão no título executivo para sua cobrança. 5) esclarecer a alteração do valor da causa para R$ 25.411,02, tendo em vista que o valor do título executivo é de R$ 32.991,97 e foi emitida uma fatura para pagamento do referido valor. 6) recolher as custas iniciais.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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