TJDFT - 0717529-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717529-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL COSTA DOS REIS REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e indenização por danos morais, ajuizada por Paloma Freitas Barbosa em desfavor de Mercantil do Brasil Financeira S.A., alegando a autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com a ré, tendo sido pactuada a taxa de juros remuneratórios de 17,5% ao mês (592,55% ao ano), valor que entende ser abusivo e superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, que seria de 5,68% ao mês e 94,07% ao ano (ID 228177935).
A autora sustenta que essa cláusula, por estabelecer juros muito acima da taxa média do mercado, caracteriza abuso de direito, violação ao princípio do equilíbrio contratual e gera superendividamento da consumidora vulnerável, sendo nula nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que o contrato foi firmado em condições que comprometem integralmente seu benefício previdenciário, utilizado como única fonte de renda (ID 228177933), e requer a restituição em dobro dos valores que entende pagos indevidamente (cerca de R$ 10.366,00), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e concessão da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.366,00.
Juntou aos autos documentos pessoais (ID 228177927), comprovante de residência (ID 228177929), contrato bancário com especificação da taxa pactuada (ID 228177934), extrato de histórico de créditos (ID 228177933), procuração (ID 228177930) e substabelecimento (ID 228177931).Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id.240868030.
Foi determinada emenda à inicial no ID. 242123899 para que a autora juntasse comprovante de residência em nome próprio e apresentasse procuração específica para o processo com assinatura com firma reconhecida.
A parte autora apresentou emenda no Id.243625049, em que não foi apresentada procuração específica para o processo e nem foi apresentado comprovante de residência atualizado.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se não estarem presentes as condições da ação, por ausência de comprovação do interesse processual, diante dos indícios de litigância abusiva.
A litigância abusiva constitui um dos desafios do sistema processual, prejudicando a adequada prestação jurisdicional, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo a celeridade processual.
Essa prática se manifesta de diversas formas, incluindo a propositura de ações idênticas sem a devida individualização dos fatos, a utilização de petições genéricas sem conexão com o caso concreto e a tentativa de manipulação do Judiciário para obtenção de vantagens indevidas.
Com o intuito de combater essa prática e garantir que as demandas apresentadas ao Judiciário sejam devidamente fundamentadas e individualizadas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2022, a qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Essa recomendação exige que as petições iniciais detalhem de forma clara e objetiva os fatos específicos do caso concreto, apresentem provas mínimas da alegação e demonstrem a tentativa de solução extrajudicial antes da judicialização.
O anexo A da citada recomendação traz lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivaa.
A partir desta recomendação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Considerando tais critérios, ao analisar à inicial, este juízo verificou a presença de indícios de uso abusivo da jurisdição, considerando: (i) diversas ações distribuídas neste Tribunal pelo advogado da parte autora, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (ii) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (iii) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (v) procuração com assinatura digital (iv) falta de comprovação da realização de diligências mínimas pelo advogado da parte autora a fim de instruir os autos com elementos que comprovem o fato constitutivo do direito autoral; (viii) ausência de comprovação de pretensão resistida, diante de falta de comprovação de tentativa administrativa prévia para solução dos problemas; Diante desse contexto, e com o intuito de garantir a efetividade do processo e evitar a litigância abusiva, conforme a Recomendação nº 159/2022 do CNJ e o Tema 1198 do STJ, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, de modo que a parte autora deveria individualizar os fatos, esclarecer a origem da suposta dívida, comprovar prévio requerimento administrativo ou diligências mínimas para tentar esclarecer a origem do débito, bem como apresentação de procuração específica e comprovante de residência.
Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório.
Por fim, não foi apresentado procuração conforme requerido pelo juízo em sede de emenda.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, o descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração, inclusive com firma reconhecida, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inobservância da determinação de emenda à petição inicial, onde o apelante buscava declaração de inexigibilidade de débito.
A sentença baseou-se no descumprimento da ordem para regularização da representação processual, com a apresentação de procuração com firma reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se a extinção do processo, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso IV, do CPC, foi correta diante do não cumprimento da ordem judicial de regularização da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, a autoridade pode exigir reconhecimento de firma em procurações.
No caso, considerando a natureza massificada das ações ajuizadas pelo apelante e as circunstâncias de possível litigância abusiva, o Juízo de origem justificadamente determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida, o que não foi cumprido pelo apelante. 4.
A jurisprudência do TJDFT é clara ao confirmar a validade da exigência de regularização da representação processual, e a sua inobservância acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, inciso IV; CC, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1843412, 07344383620238070001. (Acórdão 1966426, 0721470-37.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
EXIGÊNCIA JUSTIFICADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e resolveu o processo sem análise do mérito (CPC, arts. 485, I, e 321), em razão da não apresentação de procuração válida conforme exigido pelo d.
Magistrado de primeiro grau.
Na ação originária, a autora pleiteia a exclusão de apontamento negativo no SCR-SISBACEN, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais a serem arbitrados conforme tabela referencial da OAB, alegando inexistência de relação jurídica com a instituição bancária ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a validade da exigência judicial de apresentação de procuração com assinatura física ou eletrônica qualificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da gratuidade de justiça deve estar amparada por elementos comprobatórios que demonstrem a suficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais, ônus do qual o apelado não se desincumbiu.
Impugnação rejeitada. 4.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, III, do CPC, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
Em regra, os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 5.1.
Ainda que o art. 105 do CPC não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o órgão julgador, com base no poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, exija que a fidedignidade das assinaturas digitais apostas nas procurações seja reconhecida e atestada, a fim de evitar abusos à administração da justiça, assim como proteger as próprias partes do ajuizamento de ações denominadas predatórias ou abusivas. 6.
O reconhecimento de fracionamento artificial de demandas, com ajuizamento de ações idênticas em diferentes varas cíveis, pode caracterizar litigância abusiva e/ou predatória, consoante orientação firmada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo 1.198, pela Recomendação CNJ n. 159/2024 e pela Nota Técnica CIJDF n. 15/2025. 7.
A atuação do mesmo advogado em centenas de ações idênticas, fora de seu domicílio profissional, evidencia padrão que justifica cautela na verificação da validade das procurações. 8.
A determinação de apresentar nova procuração com assinatura física, ou outra forma de autenticação digital, não traz à parte onerosidade excessiva. 9.
A autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de mandato válido, o que configura vício insanável e autoriza o indeferimento da inicial, consoante jurisprudência pacífica deste e.
TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência judicial de apresentação de procuração mediante aposição de assinatura física ou digital qualificada (ICP-Brasil), diante de indícios de litigância abusiva e/ou predatória.
Dispositivos e atos normativos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 139, 195, 321, 485, I, e 1.010, III; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei nº 8.906/1994, art. 10, § 2º; Recomendação CNJ n. 159/2024; Nota Técnica CIJDF n. 15/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJDFT, Acórdão 1843412, Rel.
Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível; Acórdão 1839713, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1798512, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível. (Acórdão 2011056, 0711412-38.2025.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Ressalto que a parte autora também não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não cumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado implica no indeferimento da petição inicial.
Portanto, a desobediência das determinações de emenda justifica o indeferimento da inicial, diante da ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Entretanto, suspendo a exigibilidade, considerando o deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2025 22:59
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:59
Indeferida a petição inicial
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31/08/2025 22:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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