TJDFT - 0743250-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743250-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE PAULA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, à vista da documentação encartada à peça de ingresso que denota a hipossuficiência financeira para lidar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
ANOTEI nos registros de distribuição o benefício ora concedido.
Não obstante a sinalização da parte autora para realização de audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC, mas considerando a momentânea suspensão do recebimento de processos pelo NUVIMEC, atento aos princípios da brevidade e celeridade processuais, tenho por contraproducente aguardar a retomada daquele Núcleo de Mediação e Conciliação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Neste passo, constato que o(a) requerido(a) possui Domicílio Eletrônico Nacional, razão pela qual PROMOVO sua citação e intimação para cumprimento do comando judicial acima estampado, naquele prazo, bem como para oferta de resposta, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC).
O cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
FACULTO ao i. advogado da parte autora valer-se de uma via desta Decisão, assinada eletronicamente, para deflagrar as iniciativas extrajudiciais que entender possíveis, visando ao célere cumprimento dos comandos acima estampados.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, razão pela qual o encaminho Via Sistema PJe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE DE PAULA SILVA - CPF: *20.***.*42-87 (AUTOR).
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15/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/08/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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