TJDFT - 0719713-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo ser devido à autora o reembolso atinente ao auxílio-saúde do período de novembro de 2023 a janeiro de 2025, condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.428,20 (vinte mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos).
Sobre o débito deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:35
Outras decisões
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28/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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