TJDFT - 0725475-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725475-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por clínica BRASÍLIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP, em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, com base em contrato de prestação de serviços (ID 245731005).
Há pedido de arresto de bens por meio do sistema SISBAJUD, anteriormente à citação.
Todavia, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está consubstanciado nos autos.
Não há qualquer notícia da urgência na constrição ou qualquer outro elemento que consubstanciasse a imprescindibilidade da medida, não bastando a alegação genérica de possibilidade de dilapidação patrimonial, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pleito.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência, "o CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação" (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.664.465-PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022).
Por outro lado, verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) regularizar a representação, juntando aos autos nova procuração, uma vez que o contrato social prevê que a administração da sociedade é feita por ambos os sócios, em conjunto, e a procuração está assinada apenas por um; 2) comprovar a efetiva prestação dos serviços, tendo em vista que as notas fiscais não estão assinadas pelos destinatários dos serviços; 3) esclarecer a divergência entre o valor atribuído à causa e o constante da planilha de ID 245731009; 4) trazer planilha unificada do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; 5) retificar os pedidos constantes da inicial, pois não há condenação em execução, nem espaço para dilação probatória, além de sequer ter sido requerida a citação do executado para pagamento do débito.
Cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
31/08/2025 22:44
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 22:44
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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