TJDFT - 0733373-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733373-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELY CID DE MATOS AGRAVADO: APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SUELY CID DE MATOS para reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença que move em desfavor da empresa agravada APOLLON INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, que indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
A agravante aduz, em síntese, que a pesquisa pleiteada é necessária para verificar possível ocultação de bens e lastrear possível pedido de desconsideração de personalidade jurídica em face da empresa agravada.
Requer, em antecipação de tutela, a pesquisa SNIPER em nome da agravada, e no mérito, a confirmação do pedido.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso é cabível, uma vez que interposto no cumprimento de sentença (CPC 1.015, parágrafo único).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
A agravante pretende, em antecipação de tutela, o deferimento da pesquisa SNIPER em nome da agravada.
Pois bem.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
Todavia, o princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, deve ser analisado no caso concreto sopesando a utilidade do instrumento, a fim de evitar requerimentos imotivados.
No presente caso, verifica-se que as pesquisas eletrônicas efetuadas não retornaram positivos.
Consoante informação disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ (Sniper - Portal CNJ) o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases, como a Receita Federal do Brasil, o TSE, a CGU, a ANAC, e outros.
De acordo com o painel de monitoramento de integração dos Tribunais à plataforma, consta a integração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-unicacao/justica-4-sniper/perguntas-frequentes/), e o Núcleo Permanente de Sistemas de 1ª Instância deste Tribunal - NUSIS - confirma a disponibilização do perfil de acesso do SNIPER para uso de todos os magistrados deste Tribunal de Justiça.
Não obstante a ponderação do magistrado, a ferramenta cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, destacando vínculos sigilosos ou não, entre pessoas físicas e jurídicas, possibilitando assim, a visualização de informações societárias, patrimoniais e financeiras da parte pesquisada para após, centralizar essas informações em um relatório.
Portanto, a utilização da pesquisa SNIPER possibilita ao magistrado dar rápida solução ao feito, de forma a prestigiar os princípios que conferem efetividade à execução, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio, não havendo requisito para sua utilização, precipuamente o esgotamento de outros meios de busca para seu deferimento.
Por essa razão, não prospera a fundamentação de que a finalidade colimada pelo credor já fora abrangida pelas pesquisas já efetuadas, dado que o sistema possui maior abrangência e integra dados provenientes de outras fontes.
Importante referir que a consulta em sistemas como o RENAJUD e o INFOJUD independem do esgotamento de diligências em outros sistemas de busca, sendo matéria sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do AREsp nº 1528536/RJ, perfeitamente aplicável ao caso.
Ademais, é cediço que a execução se deve dar no interesse do credor visando sempre à satisfação do crédito, ainda que deva ocorrer na forma menos onerosa para o devedor.
Considerando a inexistência da pesquisa pretendida, e uma vez que já foram realizadas diversas outras tentativas frustradas para a satisfação do crédito, a exemplo do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, é admissível a utilização da ferramenta como mais uma tentativa de satisfação do crédito, tendo em vista que sem o apoio do Judiciário o exequente não obterá as informações pretendidas.
Assim, inexistindo óbice para o deferimento da medida, e considerando que o processo de execução se destina à satisfação do credor, a providência deve ser deferida, sobretudo porque não entrava as atividades judiciais além de prestigiar a celeridade.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para permitir a pesquisa eletrônica pretendida (SNIPER).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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