TJDFT - 0701917-43.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701917-43.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: MARCOS NUNES CORTES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de MARCOS NUNES CORTES.
O autor sustenta na inicial (ID. 225121241) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo marca/modelo LIFAN 320 ELITE 1.3 16V 88, Ano: 2010, Cor: AZUL, Placa: JIR0A73, Chassi: 9UK1C2A12A0000336, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 225124348), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 225823420), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD.
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 243452195) e a parte requerida citada (ID. 243452196).
Transcorrido o prazo legal, a parte requerida não apresentou contestação e não purgou a mora.
A parte autora requereu a retirada da restrição inserida no veículo (ID. 243447542).
Deferido o pedido da parte autora, restando determinada a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 244512908).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 244512932).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca/modelo LIFAN 320 ELITE 1.3 16V 88, Ano: 2010, Cor: AZUL, Placa: JIR0A73, Chassi: 9UK1C2A12A0000336, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 225823420).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:39
Outras decisões
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:37
Outras decisões
-
16/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788442-07.2025.8.07.0016
Mayra Borges Aidar
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Menezes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 18:15
Processo nº 0705068-14.2025.8.07.0010
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Rafael de Freitas Moura
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:29
Processo nº 0788393-63.2025.8.07.0016
Antonio Jose Fonseca Abreu
Distrito Federal
Advogado: Charles Andrews Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 17:08
Processo nº 0733812-49.2025.8.07.0000
Domenico Moreira Advogados Associados
Sociedade Esportiva do Gama
Advogado: Icaro Policarpo Soares Peres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 19:05
Processo nº 0751930-25.2025.8.07.0016
Luciana Maria da Conceicao Xavier
G44 Brasil S.A
Advogado: Kayo Lucas Alves Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:52