TJDFT - 0789322-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicação
-
15/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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15/09/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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15/09/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2025 23:04
Juntada de Certidão
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14/09/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 22:34
Recebidos os autos
-
14/09/2025 22:34
Concedida em parte a tutela provisória
-
14/09/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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13/09/2025 22:25
Recebidos os autos
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13/09/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0789322-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALZIRA FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOS REIS DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda que requer a prestação de serviços de saúde, inserida no contexto da judicialização da saúde pública, tema de complexidade que exige a adoção de medidas estratégicas para a qualificação das decisões judiciais e a racionalização do uso dos recursos públicos, sempre em estrita observância à integridade do Sistema Único de Saúde (SUS).
I.
Do Processo e das Partes O presente processo, registrado sob o número 0789322-96.2025.8.07.0016, tem como requerente ALZIRA FERREIRA DE SOUSA, e como requerido o DISTRITO FEDERAL.
A ação busca a obrigação de fazer para o fornecimento de CIRURGIA PARA REPARAÇÃO E FIXAÇÃO DE FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO e vaga em UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) para recuperação pós-operatória.
II.
Do Histórico da Demanda e dos Requisitos A parte autora, ALZIRA FERREIRA DE SOUSA, 88 anos de idade (nascida em 12.07.1937), apresenta quadro clínico de Fratura do Fêmur Esquerdo, necessitando de cirurgia urgente para reparação e fixação do fêmur fraturado e garantia de vaga em unidade de terapia intensiva (UTI) para recuperação pós-operatória.
A requerente sofreu uma queda em 24.08.2025 e foi encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina – HRP, onde foi constatada a necessidade urgente da cirurgia.
A paciente também possui histórico de três tratamentos de neoplasia.
Conforme os autos, e após cumprimento de emenda à inicial em 10/09/2025, verificam-se os seguintes requisitos objetivos, plenamente comprovados por laudo, exame ou documento: • Relatório Médico Circunstanciado: Foram juntados aos autos o prontuário e relatório médico atualizado do Hospital Regional de Planaltina – HRP, subscrito pela Dra.
Cassia Alessandra Marinho Magalhaes.
Os documentos atestam a necessidade de correção cirúrgica de fratura no fêmur esquerdo, que a paciente já realizou risco cirúrgico e aguarda remoção já solicitada.
A idade avançada da paciente (88 anos) e seu histórico de comorbidades (três tratamentos de neoplasia) tornam a fratura de fêmur um quadro de alto risco e emergência, exigindo atendimento prioritário.
Tal documentação, em conjunto com o contexto clínico, demonstra a urgência da avaliação e da intervenção cirúrgica, em conformidade com o Enunciado Nº 67 do FONAJUS. • Extrato do Sistema de Regulação (SISREG) da SES-DF: Foi anexado o "Extrato Regulação SISLEITOS Documento de Comprovação".
Embora não haja uma classificação explícita de risco "VERMELHO/EMERGÊNCIA" para o procedimento cirúrgico ou para o leito de UTI nos excertos do SISLEITOS, a condição clínica da paciente – 88 anos, fratura de fêmur esquerdo e comorbidades, exigindo cirurgia urgente e vaga em UTI – é intrinsecamente de risco VERMELHO/EMERGÊNCIA (Prioridade Zero), que implica risco de morte e necessidade de atendimento imediato.
A Lei Federal n. 9.656/1998 e a Resolução n. 1.451/1995 do CFM determinam o atendimento mais rápido possível para providências de saúde de caráter urgente ou emergente. • Tempo de Espera: A paciente sofreu a queda em 24.08.2025.
A petição inicial foi distribuída em 08.09.2025.
Decorreram, portanto, mais de 17 dias desde o evento que culminou na fratura e na necessidade da cirurgia urgente.
Este prazo, em face da urgência técnica comprovada pela idade avançada e comorbidades da paciente, é manifestamente incompatível com a necessidade de atendimento imediato para uma situação que configura risco iminente à vida.
A jurisprudência do TJDFT, citada na inicial, corrobora que, em casos como o da Requerente, o Distrito Federal deve realizar a cirurgia com urgência.
III.
Análise e Fundamentação Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. • Probabilidade do Direito: Reside no direito fundamental à saúde, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, e na comprovação inequívoca, por meio do relatório médico, da condição clínica da paciente e da natureza urgente do procedimento.
A efetivação da saúde é um dever do Poder Público.
O atendimento a um procedimento cirúrgico para fratura de fêmur em uma paciente idosa e com comorbidades é uma medida essencial para a preservação da vida e da dignidade humana. • Perigo de Dano: É evidente e grave, considerando que a fratura do fêmur em pacientes idosos, especialmente com comorbidades como as apresentadas pela autora (histórico de neoplasia), configura um risco iminente à saúde e à vida, exigindo atendimento IMEDIATO.
A demora no atendimento e na realização da cirurgia e na disponibilização de leito de UTI pós-operatório pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico, aumento do risco de complicações e óbito, configurando uma omissão estatal lesiva ao direito fundamental à saúde e à vida.
Realizando o juízo de ponderação necessário e considerando a importância de garantir o direito à saúde de todos os pacientes que aguardam na fila de regulação, especialmente aqueles em condição de risco mais grave, a inércia do Poder Público em garantir o acesso à saúde em tempo razoável não pode prevalecer.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido a necessidade de intervenção judicial em casos de demora excessiva, fixando prazos razoáveis para o cumprimento de obrigações de saúde.
O Enunciado nº 92 do FONAJUS corrobora a necessidade de considerar as repercussões negativas da demora para a saúde e bem-estar do paciente na avaliação da tutela de urgência.
IV.
Determinação Verificada a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, e considerando a condição clínica de risco VERMELHO/EMERGÊNCIA (Prioridade Zero) da paciente, a gravidade do caso, a comprovação documental robusta e a ineficácia administrativa na prestação do serviço essencial, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o agendamento e a realização da CIRURGIA PARA REPARAÇÃO E FIXAÇÃO DE FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO em favor de ALZIRA FERREIRA DE SOUSA, conforme prescrição médica e as informações técnicas apresentadas.
A cirurgia deverá ocorrer em unidade de saúde da rede pública ou, na comprovada impossibilidade ou indisponibilidade por parte da rede pública, em unidade da rede privada, às expensas do requerido.
Adicionalmente, DETERMINO que, concomitantemente à cirurgia, o DISTRITO FEDERAL garanta a disponibilidade de vaga em UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) para a recuperação pós-operatória da paciente, nas mesmas condições de rede pública ou privada.
Considerando o conteúdo da Cláusula 10ª do Aditivo nº 51 ao Contrato de Gestão do IGESDF, DETERMINO a intimação do Secretário de Saúde do Distrito Federal, do Superintendente do Hospital de Base do DF e da Assessoria Jurídica do IGESDF, para a realização da CIRURGIA E DISPONIBILIDADE DE UTI PÓS-OPERATÓRIA, a ser executada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
DETERMINO, ainda, que o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), no processo de cumprimento da presente decisão judicial, observe rigorosamente o sistema de regulação de linha de cuidados, especialmente aquelas relacionadas à realização de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade e cuidados intensivos, garantindo a integralidade e continuidade do cuidado à paciente desde o pré-operatório até o acompanhamento pós-cirúrgico, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde.
V.
Advertência Ficam o Secretário de Saúde do Distrito Federal e o Presidente do IGESDF ADVERTIDOS de que o descumprimento injustificado desta determinação judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 1º, CPC), além de ensejar a responsabilização pessoal nas esferas cível (improbidade administrativa - Lei nº 8.429/92), administrativa e penal (conduta omissiva imprópria - Art. 13, § 2º, I, Código Penal), conforme a Recomendação CNJ nº 146/2023.
A gravidade da situação clínica da Requerente, sua idade avançada, as comorbidades e a flagrante falta de previsibilidade nos registros do sistema de regulação demandam celeridade e transparência absolutas por parte da Administração Pública.
Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante atualizado de endereço em seu nome, número de telefone/WhatsApp, endereço de e-mail de uso recorrente para que o IGESDF (ou órgão competente) possa entrar em contato com a paciente, caso seja necessário reavaliação do quadro clínico ou convocar para a realização de exames pré-cirúrgicos e/ou execução do procedimento.
Fica a parte autora, advertida expressamente, desde já, sobre a sua corresponsabilidade para garantir o sucesso do tratamento médico, bem como a possibilidade de perder a oportunidade de ser submetida ao tratamento médico, caso não atenda aos chamados dos órgãos de saúde.
Disposições Finais Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Inclua-se o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 21:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:41
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0789322-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALZIRA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda que requer a prestação de serviços de saúde, inserida no contexto da judicialização da saúde pública, tema de complexidade que exige a adoção de medidas estratégicas para a qualificação das decisões judiciais e a racionalização do uso dos recursos públicos, sempre em estrita observância à integridade do Sistema Único de Saúde (SUS).
I.
Objeto da Ação A parte requerente, ALZIRA FERREIRA DE SOUSA, postula a realização de cirurgia urgente para reparação e fixação de fratura de fêmur esquerdo, com a concomitante disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pós-operatório, em razão do diagnóstico de fratura de fêmur esquerdo.
II.
Da Análise dos Requisitos da Petição Inicial Em uma análise preliminar da petição inicial, verificam-se irregularidades e insuficiências na documentação apresentada, as quais impedem a análise imediata do pedido de tutela de urgência.
As deficiências são as seguintes: 1.
Ausência de Extrato do Sistema de Regulação (SISREG) da SES-DF: A parte autora alega que "permanece na fila de Regulação do SUS", e que a cirurgia "não tem previsão de ocorrer ante a alta demanda".
Contudo, não foi anexado aos autos o extrato atualizado do SISREG, que comprove a inserção da solicitação para a cirurgia e a classificação de risco atribuída.
A comprovação da prévia tentativa administrativa, mediante protocolo de solicitação no SUS e demonstração de negativa ou indisponibilidade, é requisito obrigatório para o interesse de agir, conforme o Enunciado nº 3 do FONAJUS, e indispensável para a análise do pedido de procedimento cirúrgico. 2.
Relatório Médico Circunstanciado Inadequado: Embora a petição inicial faça referência a um relatório médico, a documentação médica apresentada se mostra inadequada e não atende aos requisitos mínimos estabelecidos para uma demanda de tamanha gravidade.
Conforme o Art. 2º da Resolução CFM 2.381/24 e o Enunciado nº 19 do FONAJUS, o relatório médico circunstanciado deve ser completo, atualizado e conter: O diagnóstico detalhado da doença (fratura de fêmur esquerdo).
A condição clínica atual da paciente, suas múltiplas comorbidades (88 anos, 3 tratamentos de neoplasia maligna, AVC prévio, dificuldades visuais, auditivas, de locomoção e discernimento) e como elas impactam a urgência e o risco.
Justificativa pormenorizada da necessidade imperiosa e urgente da cirurgia para reparação e fixação do fêmur, com especial ênfase nos riscos iminentes de óbito devido a complicações como embolia pulmonar e trombose, agravados pela idade avançada e comorbidades.
O prognóstico da paciente caso a cirurgia não seja realizada no prazo adequado.
A imprescindibilidade da disponibilização de leito de UTI no pós-operatório, fundamentada nas condições clínicas da paciente (idade, comorbidades, risco de complicações) que exigem monitoramento e suporte intensivo após um procedimento cirúrgico de grande porte.
A indicação de que o médico assistente responsável acompanhou a paciente nos últimos 6 (seis) meses.
A identificação completa e legível do médico (nome, número de registro no CRM/UF, carimbo e assinatura) e da paciente, de forma clara e compreensível. 3.
Inexistência de Prontuário Médico Completo da Autora: A petição inicial menciona que o prontuário está "à disposição da Secretaria de Saúde", mas não foi anexado aos autos o prontuário médico completo da Requerente do sistema público de saúde.
A juntada do prontuário é essencial para a formação de um juízo técnico preciso e para subsidiar uma análise mais fidedigna da situação clínica da paciente, conforme o Enunciado nº 49 do FONAJUS.
A ausência ou inadequação destes documentos impede a cognição sumária necessária para a análise do pedido de tutela de urgência e para a correta instrução do processo.
III.
Dispositivo Ante o exposto, determino que a parte autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, para: 1.
Juntar extrato atualizado do Sistema de Regulação (SISREG) da SES-DF, comprovando a inserção da solicitação da cirurgia e do leito de UTI pós-operatório, bem como a classificação de risco atribuída e, se houver, a comprovação formal da negativa ou indisponibilidade do serviço. 2.
Apresentar novo relatório médico circunstanciado e atualizado, elaborado por médico especialista (ortopedista ou cirurgião), que detalhe de forma clara, legível e fundamentada a condição clínica da paciente, a necessidade e urgência da cirurgia e do leito de UTI pós-operatório, o prognóstico, os riscos de não realização do procedimento, e que atenda integralmente aos requisitos da Resolução CFM nº 2.381/24 (incluindo a confirmação de que o médico acompanha a paciente há menos de 6 meses e identificação completa do médico e da paciente). 3.
Anexar o prontuário médico completo e atualizado da Sra.
ALZIRA FERREIRA DE SOUSA, obtido diretamente do sistema público de saúde.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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