TJDFT - 0714391-46.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714391-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALESSANDRA DA SILVA MATA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Planaltina-DF.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714391-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALESSANDRA DA SILVA MATA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação à certidão de id. 248976917 e comprove que o endereço indicado pertence a esta Circunscrição.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 21:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:58
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711701-11.2025.8.07.0020
Dimas Donisete Rocha
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Dimas Donisete Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2025 13:04
Processo nº 0703997-98.2025.8.07.0002
Silvana Maxima da Silva Ferreira Mota
Gramado Parks Investimentos e Intermedia...
Advogado: Tiago Porto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 15:58
Processo nº 0705019-52.2025.8.07.0016
Jose Ribamar dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: George Cristiano dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 09:34
Processo nº 0709357-87.2025.8.07.0010
Francisca Lacerda Araujo
Vieira Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Leticia Cirqueira de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 22:30
Processo nº 0705807-90.2025.8.07.0008
Lidiane Rodrigues Braganca
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Beatriz Gonzaga Quirol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 15:23