TJDFT - 0733266-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de R2A - SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733266-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MORETH LOQUEZ REU: R2A - SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que foi deferido o pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor para impor à ré a obrigação de reativar o perfil do autor na plataforma CRS NOFAKE, de disponibilizar os dados pessoais tratados pela plataforma e de se abster de excluir novamente o perfil do autor sem prévia comunicação formal.
Na sequência do processo, a parte ré trouxe os seus elementos de defesa, especialmente as razões para o banimento do autor da plataforma e pugnou pela revogação da tutela pela requerida.
A ré atribuiu condutas ao autor que, a princípio, justificaram a sua exclusão da plataforma.
Conforme petição de ID 247967289, o autor foi banido da plataforma por violações aos termos de uso, especialmente por postar fotos geradas por inteligência artificial, em inobservância ao artigo 10.7 dos termos de uso; por ter postado foto de mulheres sozinhas, em descumprimento ao art. 10.7; por manter foto de rosto oito meses após a mudança das regras de postagem de fotos e, no entender deste juízo, pelo fato mais grave, consistente em denúncia recebida pela plataforma acerca da conduta do autor em que ele expressa o interesse na sedução e conexão erótica com adolescentes, conforme post juntado no corpo da referida petição.
Com efeito, esses fatos não eram de conhecimento do juízo quando houve o deferimento da tutela e justificam a revogação da decisão, tendo em vista que a reativação da conta poderia comprometer a segurança dos usuários da plataforma, cujas condições de admissibilidade na comunidade são bastante rigorosas, destinada a um público bastante específico e cujo ingresso exige convite e aceitação pela plataforma, diferentemente de outras redes sociais abertas e mais flexíveis para a adesão.
Ademais, a ré trouxe laudo técnico que aponta a impossibilidade absoluta de recuperação e reconstrução dos dados, de forma que, se houver o acolhimento do pedido do autor, a solução será, possivelmente, a conversão em perdas e danos.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID. 240727448.
Oficie-se ao Exmo.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento para comunicar a revogação da decisão concessiva da tutela de urgência.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Portanto, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida merece aprofundamento em relação à produção de provas, notadamente as condutas do autor que ensejaram o seu banimento da plataforma e o tratamento de dados pela plataforma.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega que foi excluída indevidamente da plataforma, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar os motivos que ensejaram o banimento do autor e que seus dados foram tratados de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados e com o Marco Civil da Internet, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Em face da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, tornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:27
Revogada a tutela provisória
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10/09/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733266-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MORETH LOQUEZ REU: R2A - SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré atribuiu condutas ao autor que, a princípio, justificaram a sua exclusão da plataforma.
Ademais, trouxe laudo técnico que aponta a impossibilidade absoluta de recuperação e reconstrução dos dados.
Todavia, antes de analisar o pedido de revogação da tutela de urgência, intime-se o autor para que se manifeste, a fim de prestigiar o contraditório.
Após, tornem conclusos para decisão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:00
Outras decisões
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28/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733266-88.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: EDUARDO MORETH LOQUEZ REU: R2A - SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, incluí o autor como visualizador dos documentos de IDs. 244295371 a 244303149, que foram juntados como sigilosos pela parte requerida.
Fica o autor intimado para se manifestar e, caso queira, apresentar nova petição de réplica, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 21/08/2025.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:10
Outras decisões
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14/08/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:32
Outras decisões
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26/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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