TJDFT - 0717161-76.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 12/09/2025 23:59.
 - 
                                            
22/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 22/08/2025.
 - 
                                            
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
18/08/2025 09:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2025 09:07
Determinada a citação de CLAYTON FELICIANO ROLIM - CPF: *92.***.*55-04 (EXECUTADO)
 - 
                                            
12/08/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
05/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708319-67.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Lessio Antonio Nascimento
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 16:33
Processo nº 0706996-70.2025.8.07.0019
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Cintia Silva de Moura
Advogado: Vany Izidorio Pereira Suhett
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:40
Processo nº 0748178-30.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Alecio Felipe Marques da Silva
Advogado: Lidiana Vieira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2024 16:37
Processo nº 0722209-76.2025.8.07.0000
Claudia Regina Medeiros Goncalves Tanner...
Lilia Tanner de Abreu Gomes
Advogado: Guilherme de Almeida Trindade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 13:29
Processo nº 0707042-59.2025.8.07.0019
Mirlene de Sousa Alves
Interclinicas Plano Vida Usa Operadora D...
Advogado: Sonia Conceicao Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 10:09