TJDFT - 0748178-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra o acórdão proferido no agravo de instrumento, sob alegação de vícios formais — omissão, contradição e erro material —, com o objetivo de obter efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos embargos de declaração se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da prejudicialidade externa do cumprimento de sentença, da inexigibilidade da obrigação e da forma de aplicação da taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou adequadamente todas as teses e argumentos apresentados pela parte recorrente, inclusive a prejudicialidade externa, a aplicabilidade do Tema 864 do STF e a legalidade da incidência da Selic, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019, não havendo qualquer vício que deva ser sanado. 4.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que os autos já foram sobrestados na origem até o julgamento do presente recurso. 5.
A tese de inexigibilidade da obrigação foi afastada no título judicial transitado em julgado, sendo incabível sua rediscussão pela estreita via dos embargos de declaração, pois acobertada pela coisa julgada material. 6.
A substituição do índice de correção monetária pela Selic, conforme determinado pela EC 113/2021 e regulamentado pelo CNJ, não configura anatocismo ou bis in idem, pois decorre de alteração normativa legítima e já consolidada na jurisprudência. 7.
A constitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 448/2022, foi expressamente enfrentada no acórdão, com fundamento na competência do CNJ prevista no art. 103-B, § 4º, da CF/1988. 8.
A mera existência de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7435) ou de repercussão geral reconhecida (Tema 1.349) não configura omissão, nem impede a aplicação da norma vigente, tampouco compromete a validade da decisão embargada. 9.
A oposição dos embargos revela inconformismo com o mérito da decisão embargada, e não vícios formais, o que inviabiliza sua admissão como via adequada para a rediscussão das questões suscitadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A simples oposição de embargos com fins modificativos, sem apontamento de vício concreto, revela pretensão recursal inadequada. 3.
A inexigibilidade da obrigação fundada em título judicial não pode ser arguida via embargos de declaração. 4.
A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização dos débitos judiciais, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019 e a EC 113/2021, é legítima e não configura anatocismo. 5.
O prequestionamento da matéria constitucional ou legal pode se dar implicitamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º, II; CPC, arts. 535, 1.022 e 1.025; EC 113/2021; e Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 482/2022) Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864. -
29/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALECIO FELIPE MARQUES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 08:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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