TJDFT - 0730734-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730734-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVONEIDE VASCONCELOS SOARES REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por MARIA IVONEIDE VASCONCELOS SOARES em desfavor do FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
A autora relata, em síntese, ter sido vítima de fraude, a qual culminou na contratação cartão de crédito em seu nome, perante a ré. 3.
Aduz que a ré a inscreveu indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a não realização de cobranças. 5.
Inicial de ID 239219139, instruída por documentos. 6.
Concedida a tutela provisório em decisão de ID 239277554. 7.
A parte ré apresentou contestação em ID 244702261, alegando, em síntese, que realizou o cancelamento da anotação antes do ajuizamento do feito e a inexistência de danos morais indenizáveis. 8.
Réplica em ID 247817133. 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10. É o relatório do necessário.
Decido. 11.
De início, passo a apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova. 12.
Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 12.1.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 12.2.
Diante disso, considerando a patente excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto à existência do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. 13.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)existência de pretensão resistida, bem como ocorrência de danos morais indenizáveis. 15.
Deve incidir a inversão do ônus da prova, afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “12” da presente decisão. 16.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:46
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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