TJDFT - 0731187-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731187-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLYANA NAKAMURA REQUERIDO: MARIA EDUARDA AVILA DE BESSA SA, LUANA RIBEIRO PINHEIRO, CLINICA VETERINARIA JARDIM BOTANICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por POLYANA NAKAMURA em desfavor de MARIA EDUARDA AVILA DE BESSA SA, LUANA RIBEIRO PINHEIRO, CLINICA VETERINARIA JARDIM BOTANICO LTDA, todos qualificados no processo.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação.
Nas referidas peças, as requeridas impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora.
Decido.
Conforme documento de id. 249236711, a parte autora percebe Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo.
Tal fato é suficiente para atestar a hipossuficiência da requerente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça à autora.
Destaco que as demais preliminares serão oportunamente analisadas.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 11:13:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AVILA DE BESSA SA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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