TJDFT - 0715391-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Direito constitucional e processual.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Suspensão pela ação rescisória.
Prejudicialidade externa.
Inexistência. inexigibilidade do título.
Não constatação.
Excesso de execução.
Irresignação quanto à incidência da selic sobre o montante consolidado.
Sem razão. art. 22, § 1º, resolução cnj 303/2019.
Inconstitucionalidade.
Adi 7.435/rs.
Pendente de julgamento.
Preservação da segurança jurídica.
Necessidade.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a suspensão do feito por prejudicialidade externa, em razão da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, afastou a alegação de inexigibilidade do título, rejeitou a impugnação do Distrito Federal e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prejudicialidade externa pela ação rescisória, analisar se o título executivo judicial é exigível e investigar excesso de execução pela incidência da Selic sobre o montante consolidado, além de apreciar eventual inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Res.
CNJ 303/2019.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 4.
O decidido na ação coletiva que originou o título em execução não guarda relação direta com a matéria examinada no Tema 864 da RG.
E, diante da coisa julgada material formada na ação coletiva, descabida a pretensão recursal de reexame do mérito daquela demanda nesta sede. 5.
Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
O fato de, no período anterior, terem incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então, pois pensar diferente, na prática, seria o mesmo que excluir indevidamente a correção monetária e juros nos períodos pretéritos. 6.
Ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.435, pendente de julgamento, tendo por objeto o parágrafo 1º do art. 22 da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, pendente manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a (in)constitucionalidade da norma, imperioso preservar a segurança jurídica, aplicando-se a regra estabelecida pelo CNJ.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; art. 969.
Lei distrital n. 5.184/2013.
Emenda Constitucional n. 113/2021.
Res. n. 303/2019 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7391 AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024.
STJ, AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/6/2021; AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2015; AREsp 374.577/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020; AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/6/2022.
TJDFT, AGI 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 1/3/2023; AGI 0725276-54.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, Rel.
Designado Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 31/8/2023; AGI 0718575-43.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023; AGI 0717723-19.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 9/8/2023. -
09/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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