TJDFT - 0732926-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732926-50.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA ALVES TSUNEMATSU DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação apresentada por ele (id 240418492 dos autos originários).
O agravante informa que o cumprimento de sentença originário decorre da sentença proferida nos autos nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
Narra que propôs ação rescisória para desconstituir o título executivo referido e requereu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do mérito.
Alega que o julgamento da ação rescisória referida tem aptidão de influir na exigibilidade do título executivo, de modo que a suspensão do processo até o trânsito em julgado mostra-se prudente.
Afirma que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem conferido o efeito suspensivo nas ações rescisórias que versam sobre a matéria.
Explica que a continuidade dos cumprimentos individuais de sentença coletiva sem a análise da ação rescisória ensejará dano ao patrimônio público porquanto os pagamentos efetuados dificilmente serão recuperados em caso de procedência da ação.
Esclarece que o acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 desrespeitou os requisitos cumulativos constitucionais da existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Menciona o Tema de Repercussão Geral nº 864 do Supremo Tribunal Federal e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Registra que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR transitou em julgado em 18.2.2020, isto é, em data anterior à prolação do acórdão executado nos autos originários e ao seu trânsito em julgado (11.8.2023).
Defende a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial porquanto ele está fundamentado em interpretação incompatível com o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, o Tema de Repercussão Geral nº 864 do Supremo Tribunal Federal e a ratio decidendi do acórdão respectivo (Recurso Extraordinário nº 905.357/RR).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido ante a isenção legal. É o breve relato.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que o pressuposto da probabilidade de provimento recursal está ausente.
A primeira controvérsia recursal consiste em analisar a prejudicialidade externa decorrente da propositura da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
O título executado no cumprimento de sentença originário decorre da Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal (SAE/DF) pediu a condenação do Distrito Federal à concessão dos reajustes previstos na Lei Distrital nº 5.106/2013 aos servidores da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
O pedido formulado no processo supracitado foi rejeitado.
A apelação interposta por Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal (SAE/DF) foi provida para determinar à implementação imediata do reajuste pretendido e condenar o Distrito Federal ao pagamento de eventuais diferenças relativas ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico a partir de setembro de 2015.
Os índices de correção foram fixados.
Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal foram desprovidos e os embargos de declaração opostos por Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal (SAE/DF) foram providos parcialmente para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, com observância da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos.
O feito transitou em julgado em 18.12.2023.
O agravo no recurso extraordinário e o agravo regimental correspondente interpostos tiveram seu seguimento negado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O feito transitou em julgado definitivamente em 22.6.2024.
O agravante propôs ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (autos nº 0735030-49.2024.8.07.0000).
Formulou requerimento liminar para suspender a eficácia do acórdão rescindendo para impedir que ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença sejam propostos, bem como suspender os feitos executórios em trâmite até o trânsito em julgado da ação rescisória.
O requerimento liminar foi indeferido.
O agravado deu início ao cumprimento individual da sentença coletiva.
O art. 969 do Código de Processo Civil prevê que a mera propositura de ação rescisória, por si só, não enseja a suspensão do trâmite da ação originária.
O feito originário trata-se de cumprimento definitivo de sentença e inexiste decisão de deferimento de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do acórdão executado nos autos da ação rescisória.
Ausente, portanto, razão para interromper o cumprimento de sentença ou para obstar a satisfação do crédito executado.
A segunda controvérsia recursal consiste em analisar a inexigibilidade da obrigação.
A tese seguinte foi firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 864 do Supremo Tribunal Federal: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A matéria debatida no processo coletivo que deu origem ao cumprimento de sentença originário não se trata de revisão geral anual, mas de revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital nº 5.106/2013) a beneficiários específicos (os substituídos do Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal (SAE/DF).
Inexiste relação com a discussão que originou o Tema de Repercussão Geral nº 864 do Supremo Tribunal Federal supracitado.
A questão foi decidida no julgado objeto de execução transitado em julgado.
Confira-se trecho extraído do voto condutor do acórdão proferido no julgamento da apelação (id 233293797, p. 8/9, dos autos originários): (...) Aliás, o tema alusivo à concessão de aumento a servidores públicos sem que houvesse a correspondente dotação orçamentária foi afetado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 905.357-RR – Tema n. 864). (...) O caso concreto, no entanto, deve ser distinguido daquele que deu origem às razões de decidir do precedente supracitado.
Isso porque a causa de pedir da presente demanda não abrange pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal).
Em verdade trata-se aqui de questão diversa, qual seja, o reajuste da remuneração dos servidores em três etapas anuais, tendo sido as duas primeiras devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
O agravante não pode, portanto, rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado neste momento processual.
Eventual alegação de que a decisão transitada em julgado viola diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser apresentada por via processual adequada.
O exame do pressuposto do perigo de dano é prescindível porquanto a probabilidade de provimento recursal está ausente e ambos são pressupostos cumulativos.
Concluo que os argumentos do agravante não ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e recebo-o apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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