TJDFT - 0713177-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravado ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a penhora de 15% dos rendimentos líquidos mensais do devedor, sob o fundamento de que tal medida comprometeria o seu mínimo existencial.
A parte agravada alega omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a tese de inexistência de prejuízo à subsistência do devedor, já que anteriormente os descontos vinham sendo suportados por ele.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão suposta omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de ausência de prejuízo à subsistência do devedor que suportava descontos salariais anteriores, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já analisada e solucionada. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação expressa e suficiente, reconhecendo a hipossuficiência do devedor, por receber proventos em valor inferior a cinco salários mínimos e ter despesas extraordinárias decorrentes do seu precário estado de saúde, evidenciando perigo de comprometimento do mínimo existencial. 5.
A alegação de que os descontos anteriores não comprometeram a subsistência do devedor não invalida a análise da situação financeira atual e dos novos documentos juntados aos autos. 6.
Não há omissão que deva ser sanada, mas simples inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
A análise da possibilidade de penhora de salário/proventos deve considerar a situação financeira atual do devedor à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 2.
A fundamentação expressa e suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, sendo inadequados embargos de declaração para rediscutir matéria já solucionada. 3.
A existência de descontos salariais pretéritos não impede o reconhecimento de hipossuficiência atual, se estiverem comprovadas despesas extraordinárias e comprometimento do mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 1.022. -
22/08/2025 16:22
Conhecido o recurso de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 16:00
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS EVANGELISTA - CPF: *39.***.*49-04 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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