TJDFT - 0715091-23.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária.
Acordo Extrajudicial Celebrado Antes Da Citação.
Perda Superveniente Do Interesse De Agir.
Suspensão Do Processo.
Impossibilidade.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação.
O autor recorreu sustentando que seria possível a suspensão do processo até o cumprimento integral do pacto, com base em jurisprudência que admitiria tal medida, e que a extinção do feito implicaria em onerosidade desnecessária às partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível suspender o processo de busca e apreensão com base em acordo extrajudicial celebrado antes da citação do devedor; (ii) determinar se o autor mantém interesse processual na hipótese de transação firmada antes da perfectibilização da relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação do devedor configura perda superveniente do interesse de agir, pois não há mais resistência à pretensão do autor e a tutela jurisdicional torna-se desnecessária, conforme os art. 485, VI, do CPC. 4.
O comparecimento espontâneo do réu somente se caracteriza quando acompanhado de representação por advogado constituído, não sendo suprida a ausência de citação pela mera assinatura em acordo extrajudicial. 5.
O aperfeiçoamento da relação processual na ação de busca e apreensão, por força do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, depende do cumprimento da liminar, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
O pedido de suspensão do processo com base no art. 922 do CPC não é cabível na ausência de relação processual constituída, sendo inviável sua aplicação quando inexiste citação ou homologação judicial do acordo. 7.
A sentença que extinguiu o feito com base na ausência de interesse processual está em conformidade com jurisprudência consolidada, que entende pela impossibilidade de suspensão processual nessa hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 485, IV e VI, 922; CC, art. 849; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0700154-40.2021.8.07.0011, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21/09/2022, DJE 03/10/2022; TJDFT, APC 0704759-95.2022.8.07.0010, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 30/04/2025, DJE 16/05/2025; TJDFT, APC 0702967-69.2018.8.07.0003, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 13/06/2018, DJE 29/06/2018; STJ, REsp 331.059/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. -
21/08/2025 17:36
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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