TJDFT - 0709203-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709203-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DISCACCIATI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II - A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da pessoa natural que requer o benefício.
Essa presunção, contudo, é relativa e, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz poderá indeferir o pedido, conforme o parágrafo segundo do artigo 99 do CPC.
III - No caso em tela, conforme documentos apresentados (ID 245293075), a parte autora demonstra que dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se que gastos com cartões de crédito, voluntariamente assumidos, não podem, por si só, servir de amparo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
IV - Dessa forma, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça.
V - Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:14:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 08:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:08
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO CARVALHO DISCACCIATI - CPF: *91.***.*92-53 (REQUERENTE).
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05/08/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:23
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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