TJDFT - 0702996-13.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:30
Outras decisões
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28/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES DO AMARAL BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES DO AMARAL BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702996-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERNANDES DO AMARAL BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez do aval lançado pela autora nos negócios jurídicos objeto da demanda e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro, por ora, a realização de perícia grafotécnica, às expensas da parte ré.
E assim o faço com esteio no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1061), onde restou firmada a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será aferida após a finalização da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 13:21:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702996-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERNANDES DO AMARAL BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO VIVIANE FERNANDES DO AMARAL BARBOSA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para realizar a imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros de negativação, a exclusão da dívida de seu nome, bem como a proibição de nova inscrição junto aos mais diversos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; Subsidiariamente, se possível, seja oficiado, via SERASAJUD, para que retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente à dívida noticiada nos autos" (ID: 155121213, p. 8, item "V", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra que, em março de 2023, teve crédito negado, tendo sido surpreendida com a inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes por ato da parte ré; aduz que a pendência se refere a pessoa jurídica da qual figura como sócia minoritária, por força de empréstimo no montante de R$ 53.352,31; por reputar indevida a negativação de seu nome, a autora, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 155121214 a ID: 155121227.
Após intimação do Juízo (ID: 155371845; ID: 158556285), a autora promoveu as emendas de ID: 157364618 a ID: 158229822 e ID: 161279587 a ID: 161279592.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 167990823), recolheu as custas de ingresso (ID: 170940463 e ID: 170940464). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação ao ato ora vergastado, à míngua de instrução dos autos com cópia do negócio jurídico objeto da demanda, fato que obsta, sobremaneira, o exame das cláusulas contratuais, em especial, acerca de eventual garantia contratual ofertada pessoalmente pela autora.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à ilegalidade do ato jurídico e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LEVANTAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA REPRESENTADA POR CONTRATO DE CONTRAGARANTIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados pela autora. 1.1.
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração cumulada da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Precedentes. 3.
Observada, no caso concreto, a necessidade de estabelecimento do contraditório e maior incursão no acervo probatório para o deslinde da controvérsia a respeito da alegada inscrição indevida do nome do agravante em cadastro de restrição ao crédito, tem-se por não evidenciada a probabilidade do direito vindicado, circunstância que agregada à inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, torna inviabilizado o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de levantar a inscrição do nome do agravante do cadastro de restrição ao crédito - SERASA. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1701333, 07010479320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Por fim, a Secretaria do Juízo deverá proceder aposição de sigilo sobre a documentação encartada nos autos (ID: 161279590 a ID: 161279592), observando a restrição de acesso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 16:04:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 10:15
Outras decisões
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04/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702996-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERNANDES DO AMARAL BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 155371845 e ID: 158556285, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 157364618 e ID: 161279587, às quais foram anexados os documentos em ID: 157364640 a ID: 157364643 e ID: 161279590 a ID: 161279592.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos contracheques encartados sob o ID: 157364640 a ID: 157364643 a parte autora informou que possui renda mensal variável entre R$ 5.527,54 e R$ 8.614,83, correspondente ao cargo de técnico em enfermagem do Distrito Federal.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes, tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 15:11:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:01
Recebidos os autos
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08/08/2023 22:01
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIANE FERNANDES DO AMARAL BARBOSA - CPF: *91.***.*57-04 (AUTOR).
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07/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
13/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 01:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 01:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 01:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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