TJDFT - 0704042-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:09
Homologado o pedido
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704042-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente/credora para se manifestar sobre a petição retro do executado e documentos anexos, os quais citam eventual acordo entabulado entre as partes.
Manifeste-se, ainda, o exequente, sobre a quitação do débito.
Quanto ao executado, intime-se para, querendo, impugnar o bloqueio efetivado na Id. 202388068, no que tange à impenhorabilidade.
Prazo: comum de cinco dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 11:10:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704042-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor remanescente da dívida, a qual apresentou memória de cálculos em duas oportunidades (Id's. 193996395 e 199299956) conforme determinado por este juízo.
Alega o executado que, no extrato apresentado pelo órgão contador, o valor pago mensalmente é inferior ao efetivamente abatido pela contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Veja-se que, em ambos os cálculos, há o abatimento das parcelas pagas, inclusive da entrada de R$ 8.000,00.
Quanto ao abatimento das parcelas, em sua maioria consta o valor de R$ 1.140,41, outras em valores com pouca diferença, para mais ou para menos, tudo conforme a avença entabulada na Id. 176511237.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Homologo os cálculos apresentados pela contadoria ao ID 199299956, os quais, para além de amparo no parecer contábil apresentado, gozam de presunção de legalidade e veracidade (Acórdão 1724578, 07092054020238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, verifica-se que não há o excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte requerida.
Ante o exposto, o saldo remanescente consiste no valor de R$ 18.614,39 (dezoito mil reais, seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos).
Ao prosseguimento da execução e do cumprimento do acordo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 07:31:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:44
Indeferido o pedido de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*44-01 (EXECUTADO)
-
06/06/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704042-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam às partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 05(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0704042-19.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 26 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704042-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre as duas petições anteriores do exequente no prazo de cinco dias.
Permanecendo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria.
Do cálculo a ser juntado, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.
Por fim, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 15:29:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704042-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente comprova nos autos que não houve o adimplemento do acordo entabulado.
Dessa forma, ao prosseguimento da execução.
Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 179979381 em favor do exequente conforme requerido na petição retro.
Após, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD até o valor atualizado do débito na petição retro.
Caso infrutífera a pesquisa, fica deferida as pesquisas RENAJUD e INFOJUD no nome do executado, em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Dos eventuais resultados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução ( Art. 921, III e § 1º do CPC), independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 08:16:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704042-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS EXECUTADO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DESPACHO Por ora, esclareçam às partes quanto à possibilidade de reestabelecimento do acordo (ID 176511237), devendo, se oportuno, carrear aos autos novo termo de acordo.
Prazo comum: 10 dias. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 10:12:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 16:34
Transitado em Julgado em 29/10/2023
-
03/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704042-19.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 173204031, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704042-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS REVEL: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 17.766,04 (DEZESSETE MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2023 11:42:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:31
Outras decisões
-
08/09/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704042-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS REVEL: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pelo Réu.
Alega a Autora que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de novembro/2021 a fevereiro/2023 referentes às unidades: 044, 045, 052,053,076, 077,123, 125.
No que concerne à unidade 124, estaria o Réu inadimplente pelo período de abril/2022 a fevereiro/2023.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento das taxas condominiais vencidas (i) no período de novembro/2021 a fevereiro/2023, no que concerne às unidades 044, 045, 052,053,076, 077,123, 125; e (ii) no período de abril/2022 a fevereiro/2023, no que concerne à unidade 124; (iii) bem como às prestações que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma (art. 397, par. único, do CC) ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 17:36:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704042-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS REQUERIDO: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 12:17:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:20
Decretada a revelia
-
08/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:14
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:14
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 20:01
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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