TJDFT - 0744470-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MARCIEL RODRIGUES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744470-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCIEL RODRIGUES DA SILVA em face de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 171199317).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 16:37:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/09/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIEL RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744470-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do valor de R$ 7.036,28 lançado em sua fatura de cartão de crédito com vencimento no próximo dia 17/08, pois se refere a compra fraudulenta.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos boletim de ocorrência com o registro da fraude e comprovante de endereço.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 22:38:09.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 22:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707606-18.2023.8.07.0016
Rosimeire de Oliveira Gontijo Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Liziomar Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 11:07
Processo nº 0743350-74.2023.8.07.0016
Yannah Soares Raslan Coelho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:56
Processo nº 0704042-19.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Carlos Wellington Cesar de Oliveira
Advogado: Jose Vinicius Bastos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:34
Processo nº 0705627-21.2023.8.07.0016
Edmilson Antonio de Rezende
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 14:51
Processo nº 0743777-71.2023.8.07.0016
Catarina Xavier de Sousa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Catarina Johanna Schobbenhaus de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:08