TJDFT - 0701679-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MAXIMILIANO COUTINHO FIRMINO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701679-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXIMILIANO COUTINHO FIRMINO REQUERIDO: PANINI BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAXIMILIANO COUTINHO FIRMINO em desfavor de PANINI BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 09/08/2022, adquiriu no site da empresa requerida 12 (doze) livros, no total de R$ 306,13 (trezentos e seis reais e treze centavos).
Alega que somente um foi entregue.
Requer, assim, a condenação da empresa requerida ao estorno em dobro do valor correspondente aos livros que não foram entregues, no montante de R$ 563,26 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), bem como indenização por danos morais.
A empresa requerida argui preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, argumentando que os livros foram entregues em 13/03/2023.
No mérito, alega que não houve falha na prestação dos seus serviços e pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o requerente confirma que os livros foram entregues em 13/03/2023, porém ratifica o pedido de indenização por danos morais, diante da perda de tempo útil em resolver o problema junto à requerida. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A requerida argui preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de entrega dos livros, tendo em vista que foram entregues em 13/03/2023.
O requerente confirma em réplica a referida entrega, de forma que resta ausente o interesse de agir com relação a esta pretensão, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que os livros foram entregues cerca de sete meses após a compra no site da requerida.
Porém, em que pese os aborrecimentos vivenciados pelo requerente na demora da entrega dos produtos, bem como em tentar resolver o problema junto à requerida, não se verifica, no caso, a configuração de danos morais, tendo em vista se tratar de mero dissabor, fatos comuns na vida em sociedade, não violadores dos direitos da personalidade do consumidor.
Em tema semelhante, este e.
Tribunal assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE LIVROS PELA INTERNET.
PRODUTO ENTREGUE COM ATRASO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Para que haja indenização por dano moral, exige-se a prática de ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade entre ambos.
Ausentes os requisitos legais, inexiste o dever de indenizar. 2.
No caso em apreço, em 2/1/2017, a recorrente adquiriu livros didáticos para sua filha, no sítio eletrônico da recorrida.
Alega que a aluna recebeu o material somente no dia 3/3/2017, fato que, segundo ela, caracterizou o dano moral. 3.
Com efeito, embora a demora na entrega do material escolar cause aborrecimentos, é mero dissabor da vida cotidiana e não viola direitos da personalidade, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1052148, 07006598520178070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com relação ao pedido de entrega dos livros, em razão da perda superveniente do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 09:21
Recebidos os autos
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11/08/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:58
Outras decisões
-
15/05/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/05/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:16
Outras decisões
-
06/02/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 09:33
Recebidos os autos
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02/02/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2023 22:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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