TJDFT - 0700345-17.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO ITAJAHY LOPES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700345-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ITAJAHY LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a penhora realizada, no valor integral do saldo remanescente da obrigação (ID. 178209501 - Pág. 1) e o escoamento do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem qualquer manifestação da executada, converto a penhora em pagamento.
Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao este Juízo.
Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada pelo credor (BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: 5977-3, Conta corrente n. 65.000-5).
Liberem-se outras eventuais constrições existentes.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/01/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
30/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
28/10/2023 11:08
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
26/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:37
Decorrido prazo de ROBERTO ITAJAHY LOPES em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:21
Outras decisões
-
02/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700345-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ITAJAHY LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a ré para formular detalhadamente os termos da acordo de parcelamento do débito que deseja propor ao autor.
Prazo: 05 (cinco) dias dias pena de instauração da fase de cumprimento de sentença.
Formulada a proposta de acordo extrajudicial, intime-se o autor para se manifestar no mesmo prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700345-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ITAJAHY LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Primeiramente, revogo a decisão (Id 165880651 - Pág. 1). 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJE, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.730,19.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo juntada no Id. 167094996 - Pág. 1 sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 164250231 - Pág. 3, qual seja: BANCO DO BRASIL S.A.
Agência: 5977-3, Conta corrente 65.000-5. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJE (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:53
Deferido o pedido de ROBERTO ITAJAHY LOPES - CPF: *68.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
29/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 17:55
Deferido o pedido de ROBERTO ITAJAHY LOPES - CPF: *68.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
10/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:36
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO ITAJAHY LOPES em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/05/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO ITAJAHY LOPES em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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24/04/2023 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/01/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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