TJDFT - 0704019-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:09
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704019-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA SANTOS DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação, cadastrando-se o ilustre advogado da parte embargada, que também deverá ser intimado de todo o teor da decisão que proferi no ID: 167999851, a fim de lhe assegurar o prazo para recurso.
Pois bem.
Cuida-se de embargos à execução relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Este Juízo, ao examinar a petição inicial, proferiu ato judicial fundamentado (ID: 167999851), em que foi concedida a gratuidade de justiça à parte embargante, bem como determinada a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Entretanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte embargante nada providenciou ou manifestou nos autos, conforme consta da certidão lavrada no ID: 171031670, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte embargante, instada a cumprir o comando contido no ato judicial em referência, preferiu quedar inerte.
Desse modo, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, incluída forte recomendação jurisprudencial.
Confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. “Omissis”. 3. “Omissis”. 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 05.07.2017, publicado no DJe: 10.07.2017. p. 402/436).
Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial e rejeito liminarmente os embargos à execução, em conformidade com o disposto no art. 918, inciso II, c/c art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Não há condenação ao pagamento de custas, em virtude da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte embargante, que também fica isentada, pelo prazo legal, do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência já fixados nos autos da ação de execução.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 18:10:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:13
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704019-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA SANTOS DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Lado outro, a parte embargante deve emendar a inicial, nos termos que seguem: (i) especificar a alegada ausência de instrução com todos os documentos necessários para conferir à cédula de crédito bancário o status de título executivo extrajudicial (ID: 158641483, p. 4),em aparente dissonância com os requisitos previstos no art. 29, incisos I a VI, da Lei n. 10.931/2004, sobretudo diante da inequívoca apresentação de planilha pormenorizada de cálculo encartada na execução originária (ID: 158641491, pp. 78-79); (ii) esclarecer a pretensa cumulação indevida de encargos moratórios e comissão de permanência, à míngua de previsão contratual (ID: 158641491, pp. 65-66, "cláusula décima quinta"), tampouco de aplicação na composição do crédito exequendo (ID: 158641491, pp. 78-79); (iii) apresentar a causa próxima de pedir relativamente à "ausência de informações sobre o preço dos produtos, incluindo forma de pagamento (número e valor das parcelas), taxa de juros e montante do custo efetivo total" (ID: 158641483, p. 11), dada a expressa previsão contratual integral referente às exigências retro mencionadas, informação que se divisa do item "3" do preâmbulo contratual (ID: 158641491, p. 62), o qual atende, sobremaneira, a exigência do preceito consumerista aplicável na espécie (art. 6.º, inciso III, do CDC/1990); (iv) ofertar causa próxima de pedir adequada à espécie, no que pertine ao pleito de declaração de nulidade de cláusula envolvendo a inclusão de honorários contratuais, a uma, eis que os precedentes invocados não se aplicam ao caso dos autos; e, a duas, considerando a disposição em lei vigente quanto à inclusão da verba advocatícia em cédula de crédito bancário (art. 28, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 10.931/2004); (v) esclarecer juridicamente a adoção do cálculo apresentado em contraponto ao suposto excesso, posto que em detrimento das cláusulas firmadas.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial, por inépcia (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015); desde já, saliento que a emenda deverá ser atendida mediante nova peça de provocação, consolidando as exigências em referência, para fins de plena intelecção dos sujeitos processuais envolvidos.
GUARÁ, 8 de agosto de 2023 15:31:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *03.***.*19-09 (EMBARGANTE).
-
13/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 22:28
Recebidos os autos
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23/05/2023 22:28
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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