TJDFT - 0725965-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725965-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que o veículo descrito na inicial está em nome de terceiro.
Além de inexistir o registro de alienação fiduciária sobre o veículo. “PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
A ação de busca e apreensão é um meio processual conferido ao credor fiduciário para retomar o bem dado em garantia quando comprovadamente inadimplente o devedor, estando regida, no caso dos autos, pelo Decreto-Lei n. º 911/69. 2.
O fato de o bem objeto da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/69 estar registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito. 3. É inviável o processamento da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, quando a documentação do veículo objeto da ação está em nome de terceiro estranho à lide, porquanto os eventuais efeitos de uma sentença de procedência teriam o potencial para atingir aquele terceiro que não participou da relação jurídico-processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1678188, 07413871320228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
DOCUMENTAÇÃO.
NOME.
TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
PROCESSO.
PRESSUPOSTO.
PROCESSUAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO. 1.
A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e a anotação no certificado de registro quando versar sobre veículos. 2.
O processamento da ação de busca e apreensão é inviável quando a documentação do veículo está em nome de terceiro.
A anotação no certificado de registro é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito para evitar que os efeitos de uma sentença atinjam terceiro que não participou da relação processual. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1677966, 07282427820228070003, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
LEI N. 14.071/2020 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CABIMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
O art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, incluído recentemente pela Lei 14.071/2020, e o art. 1.316, § 1º do Código Civil/2002, dispõem acerca da necessidade do registro do contrato no órgão competente - DETRAN - para fins de constituição da propriedade fiduciária nos casos de alienação fiduciária de veículos. 2.
Estando o veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, em nome de terceiro estranho ao processo, não se constitui a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário. 3.
Nessas circunstâncias, não comprovada nos autos a propriedade fiduciária do credor fiduciário, incabível o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo correta a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1679458, 07199630620228070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesses termos, intime-se o autor para manifestar–se sobre o interesse de agir, quanto à ação de busca e apreensão.
Poderá, caso queira, requerer a conversão do feito para execução.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:06
Outras decisões
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09/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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