TJDFT - 0733010-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0733010-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANDRE FREDERICO BORGES CHAVES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da r. decisão (ID 74944650) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de André Frederico Borges Chaves, indeferiu o pedido de consulta via SNIPER.
Nas razões recursais (ID 74944648), expõe que busca a satisfação de crédito no valor de R$ 126.519,22 (cento e vinte e seis mil quinhentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) e que foram empreendidas diversas diligências infrutíferas para localizar bens passíveis de penhora, de forma que a pesquisa pela ferramenta SNIPER atende aos princípios da cooperação e da efetividade para que a execução alcance o desfecho esperado.
Pondera que o pedido atende à duração razoável do processo.
Defende a existência de periculum in mora, à alegação de que, com o indeferimento da medida, o feito permanecerá arquivado, aumentando o risco de prescrição intercorrente.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a realização de pesquisa de bens via sistema SNIPER.
Preparo comprovado (ID 74986677). É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque não se evidencia o periculum in mora, pois a manutenção do arquivamento provisório dos autos não gera risco de perecimento do direito do Agravante antes do julgamento de mérito do agravo pelo Colegiado.
Registre-se que a maioria dos membros da eg. 8ª Turma Cível tem entendimento contrário ao deferimento da referida pesquisa, o que inviabiliza reconhecer, também, a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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