TJDFT - 0720029-65.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:14
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
06/09/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720029-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, tendo em conta que o então autor do fato não fazia jus ao benefício da transação penal, propôs ação penal contra PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, isto porque ele: “No dia 08 de dezembro de 2022, quinta-feira, por volta das 21h50min, na QR 423, Conjunto 09, Lote 09, em Samambaia/DF, o denunciado PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA, agindo de forma livre e consciente, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
Segundo o apurado no procedimento em epígrafe, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo, quando visualizaram o denunciado na condução da motocicleta HONDA/BIZ 100 KS, cor vermelha, placa PQK-8728/DF, trafegando na contramão da via e realizando manobras em zigue-zague, de forma a colocar em risco terceiros que transitavam no local.
Durante a abordagem, os policiais constataram que o denunciado não era habilitado para conduzir veículo automotor, informação posteriormente confirmada pelo DETRAN/DF (ID: 146582726).” (denúncia – id 148276375).
O acusado foi citado pessoalmente (id 159614317).
A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 24/5/2023 (id 159856286), quando, após resposta à acusação, e não sendo o caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia.
Na oportunidade, foi inquirida a testemunha REGINALDO DA SILVA BATISTA, policial militar.
Em outra ocasião, foram inquiridas as testemunhas WALLACY DE SOUZA RAMOS e DANYEL ANTÔNIO COUTINHO DE AMORIM, ambos policiais militares, bem como foi interrogado o réu, encerrando-se a instrução (id 164373828).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e Defesa técnica nada requereram.
O Ministério Público apresentou seu Memoriais, nos quais requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, absolvendo-se o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP (id 15821278).
Por sua vez, a Defesa técnica, nos seus Memoriais (id 166545454), requereu a absolvição do réu. É o relatório.
Fundamento e decido, conforme determina o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao acusado PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA a prática do crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
O processo não ostenta vícios e transcorreu regularmente, sem irregularidades ou nulidades, não havendo preliminares a examinar, pelo que passo ao exame do mérito.
O tipo penal previsto no art. 309 da Lei n 9503/97 apresenta a seguinte redação: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa." Para a configuração do delito, é necessário que o agente dirija veículo automotor gerando perigo concreto de dano, não bastando a mera falta de habilitação.
Portanto, quando não houver perigo de dano, a conduta será considerada ilícito administrativo, conforme se depreende do Código de Trânsito.
Na instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas, todos policiais militares.
A testemunha REGINALDO DA SILVA BATISTA, policial militar, ouvido em juízo por meio de audiência em audiovisual (arquivo digital – id 159856288 e 159856289), asseverou que: no dia do fato, a guarnição, que trafegava no sentido correto da via em motocicletas, viu o farol da moto do réu na contramão de direção, pelo que houve a abordagem e se constatou que o réu não era habilitado.
Acrescentou que o acusado saiu de uma faixa para outra, sem sinalização; também atingiu a calçada onde havia pedestres.
Esclareceu que o acusado saiu de uma rua, passou pelo e A versão em juízo da testemunha Reginaldo da Silva, não se coaduna com o que consta da fase inquisitiva, quando foi consignado que o acusado transitava na contramão e em “zigue-zague”.
Esse detalhe (andar em “zigue-zague”) parece ser uma versão recorrente nesses tipos de ocorrência, o que, aliado ao fato de o policial ter dito se lembrar de “algumas coisas” da ocorrência, leva a crê a possibilidade de haver mistura de fatos.
Indagado pela Defesa, respondeu que o acusado transitava na via de rolamento normal dentro da Em seguida, foi inquirido o policial DANYEL ANTÔNIO COUTINHO DE AMORIM (arquivo digital de id 164373830).
Ele afirmou que não se lembrar bem dos fatos, mas se recorda de uma motocicleta Honda/Bis vermelha, que estava com os sinais identificadores alterados e andando em “zigue-zague”; não se trata de o réu estar na contramão, mas invadindo faixa em “zigue-zague”, sendo que havia carros na via e pedestres na calçada O policial Danyel Antônio não foi firme nas suas afirmações.
Embora tenha dito que o réu transitava em “zigue-zague”, disse também que o veículo apresentava irregularidade nos sinais identificadores.
Também foi ouvido o policial militar WALLACY DE SOUZA RAMOS.
Ele disse que: o réu estava entrando numa via e, talvez por não ter visto a guarnição policial, fez manobras perigosas, como empinar a moto e trafegar na contramão, pelo que foi abordado.
Esclareceu que as manobras na moto consistiram em empinar a moto e transitar na contramão.
Disse que havia outros veículos na via, mas quando o réu retornou na contramão não tinha nenhum veículo, exceto a viatura policial; também havia bastante pedestres.
Acrescentou que o réu admitiu não possuir carteira de habilitação, o que foi confirmado em consulta ao sistema.
Não se lembra o modelo da motocicleta nem pode precisar o endereço onde ocorreu o fato.
Esclareceu que a via era de mão dubla, ida e vinda.
O policial Wallacy afirmou que o réu empinou a moto e transitou na contramão, pelo que foi abordado.
Nada mencionou sobre o que consta na ocorrência no sentido de o réu transitar em “zigue-zague”.
O acusado foi interrogado, quando negou os fatos.
Admitiu que não possuía carteira de motorista na data do fato, contudo, estava na mão correta de tráfego.
No percurso, foi parado pelos policiais, quando foi xingado de vários nomes por eles; disse que estava indo à farmácia; nega tenha feito movimento em “zigue-zague”; estava abaixo da velocidade da via.
Esclareceu que foi abordado quando estava com a motocicleta parada, aguardando sua vez de entrar na via.
Afirmou que trafegava atrás da viatura, não na frente.
Analisando percucientemente as declarações dos policiais, tanto na fase inquisitiva como em juízo, verifica-se que, embora seja nítido que o acusado não portava a habilitação para dirigir o veículo nem era habilitado para tal, a partir do cotejo das provas colididas, não é possível dizer o mesmo no que tange à suposta condução do veículo gerando perigo de dano concreto à coletividade.
Vale dizer, a despeito de estar consignado no registro de atividade policial que o réu estava na contramão e andava em “zigue-zague”, em juízo, os policiais se contradisseram.
Enquanto Reginaldo disse que o réu andava na contramão e percebeu logo isso por conta de o farol da moto reluzir na sua visão, o policial Wallacy disse que a via era de mão dubla.
Portanto, é perfeitamente possível que a moto pudesse estar na via contrária na outra faixa contrária.
Ademais, a testemunha Reginaldo, nada disse sobra a moto andar em “zigue-zague”.
Já o policial Danyel asseverou que a moto foi abordada porque estava com os sinais identificadores alterados e o réu empinou a moto na via.
Nada disso foi dito pelos outros policiais.
O fato é que não é possível afirmar, pelo relato dos policiais, que o réu estivesse de fato em “zigue-zague” e quiçá na contramão. É certo que as declarações de policiais em crimes desse jaez constituem elementos importantes para constatação dos fatos e são aptas para, por si só, um édito condenatório, pois se revestem de credibilidade.
Contudo, não ficou claro se o réu estava em “zigue-zague” e na contramão da via, sendo que o acusado mencionou que estava parado no momento da abordagem e mencionou que transitava atrás da viatura.
Enfim, a meu sentir, eclodem dúvidas relevantes sobre a configuração do crime em comento, de modo que a conduta do réu não se subsome ao tipo descrito no art. 309 do CTB, pois lhe falta um dos elementos objetivos do tipo, qual seja, que a conduta tenha produzido perigo concreto de dano à incolumidade de terceiros.
Assim, resta mera infração administrativa.
Vale transcrever julgado deste Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO.
ART. 309 DO CTB.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. 2.
Consoante precedentes doutrinários e jurisprudenciais, a conduta ilícita que gera perigo concreto de dano configura o crime previsto no artigo 309, do CTB, já a conduta irregular que gera perigo abstrato de dano configura a infração administrativa prevista no inciso I, do artigo 162, do CTB. 3.
As provas dos autos não são suficientes para comprovar a materialidade delitiva do tipo em comento, em face da ausência de perigo concreto de dano, vez que não há evidência de que quando o réu realizou a manobra denominada "cavalo de pau" havia no local outros automóveis ou pedestres. 4. À falta do perigo concreto de dano é de se reconhecer a atipicidade do fato, restando apenas a infração administrativa.
Correta a rejeição da denúncia. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.845601, 20140310175927APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015.
Pág.: 313).” Diante da prova colhida, verifica-se que haver séria dúvida acerca da dinâmica dos acontecimentos, não se podendo afirmar, com a necessária certeza, que o acusado conduziu a motocicleta gerando perigo concreto de dano, restando fragilizada a versão dos policiais ouvidos em juízo de que realizou manobras bruscas.
Em sendo assim, no caso concreto, em face da dúvida acerca da ocorrência do crime nos termos narrados na denúncia, por imperativo constitucional, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA, devidamente qualificados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, de ter praticado o crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/1997.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se e intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de baixa, inclusive junto ao INI, e arquivem-se, observadas as demais cautelas legais.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:34
Juntada de termo
-
03/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/05/2023 14:48
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
24/05/2023 20:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/05/2023 20:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2023 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:50
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 17:56
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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