TJDFT - 0704154-06.2023.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:10
Outras decisões
-
07/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
06/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704154-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA CORREIA DE OLIVEIRA REU: PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por CLEUSA CORREIA DE OLIVEIRA em face de PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu, tendo como forma de pagamento a entrega do veículo FIAT/UNO Mile Economy 2010/2011, Placa JIV8845.
Contudo, o réu não teria realizado a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, ocasionando débitos e protesto em nome da autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a transferir a titularidade do veículo e assumir os débitos, e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi indeferida.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo.
No mérito, alegou, em resumo, que a responsabilidade pela transferência do veículo seria de terceiro, negando qualquer conduta ilícita ou danos morais indenizáveis.
Requereu, ainda, a denunciação da lide de Valtelor Ribeiro Pestanha Moreira Junior, a concessão da gratuidade de justiça, e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar de incompetência do juízo suscitada pela parte ré.
Aduz o réu que este Juízo não seria competente para julgar a presente demanda, sob o argumento de que a autora reside na Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO e o réu possui seu escritório de advocacia na circunscrição especial de Brasília/DF.
Alega, ainda, que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (ID 159096813) elege o Foro de Brasília – Distrito Federal para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do ajuste, conforme sua Cláusula Quinta.
Em sua réplica, a parte autora sustenta a competência deste Juízo, sob o fundamento de que, no momento da propositura da ação, o réu possuía residência em no Guará.
Analisando os autos, verifico que a parte ré, em sua contestação, expressamente alega que seu escritório de advocacia está localizado na circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Ademais, a Cláusula Quinta do contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja existência e teor não foram especificamente impugnados pela autora, estabelece a eleição do Foro de Brasília – Distrito Federal para dirimir controvérsias contratuais.
O artigo 62 do Código de Processo Civil dispõe que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes".
Por outro lado, o artigo 63 do mesmo diploma legal prevê que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações".
No caso em tela, a ação versa sobre obrigação de fazer e indenização decorrente de um contrato de prestação de serviços advocatícios, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, o que, em princípio, admite a eleição de foro pelas partes.
Apesar da alegação da autora de que o réu possuiria residência no Guará, a própria contestação indica um endereço profissional em Brasília, e a cláusula contratual de eleição de foro é explícita ao designar o Foro de Brasília – Distrito Federal como competente.
A validade da cláusula de eleição de foro é presumida, salvo demonstração de abusividade ou hipossuficiência de uma das partes no momento da celebração do contrato, o que não restou evidenciado nos autos.
Dessa forma, considerando a existência de cláusula de eleição de foro válida e a ausência de demonstração de sua abusividade ou da hipossuficiência da autora a justificar seu afastamento, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida por PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR.
Declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Remetam-se os autos após a preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:07
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704154-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA CORREIA DE OLIVEIRA REU: PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 190832478.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
21/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704154-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA CORREIA DE OLIVEIRA REU: PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a parte ré PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR apresentou contestação em ID 188065838 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
28/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 12:27
Outras decisões
-
22/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704154-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA CORREIA DE OLIVEIRA REU: PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 160520398 e ID: 161793932, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 161663922 e ID: 164245968, às quais foram anexados os documentos de ID: 161663924 e ID: 164253569 a ID: 164255511.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, no extrato acostado no ID: 161663924 a parte autora informou a circulação de valores correspondente a R$ 18.437,82 relativamente ao mês de maio do ano corrente.
Não obstante isso, a pesquisa efetivada pelo Juízo (ID: 161793932) apontou patrimônio incompatível com o benefício ora postulado.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 16:11:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:01
Gratuidade da justiça não concedida a CLEUSA CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*44-43 (AUTOR).
-
05/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 02:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 02:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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